TJRJ - 0814712-66.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0814712-66.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR PAULO DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
Manifestação, em réplica, do autor.
Especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
18/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE ALMEIDA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:03
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR PAULO DA COSTA - CPF: *03.***.*70-86 (AUTOR).
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03/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814712-66.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR PAULO DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Para fim de apreciação do requerimentode tutela antecipada, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (1) junte aos autos a(s) fatura(s) do(s)mês(es)do ano anterior igual(ais) ao(s)do período abrangido pelo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI;(2) junte aos autos as faturas e os respectivos comprovantes de pagamentodos 6 (seis)meses anteriores à emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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