TJRJ - 0806176-03.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:46
Baixa Definitiva
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05/08/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806176-03.2023.8.19.0211 SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação monitória em face CARLOS HENRIQUE STOHLER DE ALMEIDA, igualmente qualificado, para recebimento do crédito de R$ 167.156,22 (cento e sessenta e sete mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), a que alega possuir, decorrente de disponibilização de valores pelo réu, os quais não foram adimplidos.
Inicial de id 61155272.
Certidão no id 158614885, com informação da citação do réu, sem que tivesse apresentado embargos.
Manifestação do autor no id 159792289. É o relatório.
Decido.
A lide merece julgamento antecipado, à luz do disposto nos incisos I e II do artigo 355 do CPC, cuja revelia ora decreto, uma vez que não há provas a produzir em audiência.
Pretende a requerente recebimento do crédito histórico de R$ 167.156,22 (cento e sessenta e sete mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), que alega possuir decorrente de disponibilização de valores pelo réu, os quais não foram adimplidos.
Observo que a relação envolvendo as partes é incontroversa, sendo que os documentos comprovam a existência da disponibilização dos valores, não sendo demais salientar a revelia do réu, tornando ainda verdadeiros presumivelmente os fatos narrados na inicial.
Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento do pleito monitório ao montante deduzido na inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO MONITÓRIO, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor histórico de R$ 167.156,22 (cento e sessenta e sete mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), com os acréscimos legais, o que faço com fulcro no parágrafo 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil.
Condeno o demandado nas custas judiciais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com a devida atualização.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
17/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor. -
27/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE STOHLER DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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17/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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