TJRJ - 0807049-66.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807049-66.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CRISTINA DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807049-66.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CRISTINA DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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11/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:52
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807049-66.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CRISTINA DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Venha aos autos, no prazo de 15 dias, os extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
28/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807049-66.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA CRISTINA DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Venha aos autos, no prazo de 15 dias, os extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:05
Conclusos para despacho
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24/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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