TJRJ - 0946692-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:12
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2025 21:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Em Réplica. -
22/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO EST.DO RIO DE JANEIRO. em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0946692-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SERGIO DE FRANCO JUNIOR, ROSANNA MAROTTA DE FRANCO DA COSTA MENDES, EDUARDA ALVIM DE FRANCO GRACINDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUDERJ Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Juiz Substituto -
27/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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