TJRJ - 0805816-98.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:42
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805816-98.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA MARIA ALVES RÉU: BANCO PAN S.A CREUZA MARIA ALVESajuíza ação de rito comum em face de BANCO PAN S/A, alegando que fora surpreendida com descontos em benefício previdenciário de reserva de dois cartões consignados, com parcelas de R$ 60,60 cada, e de empréstimo consignado de R$ 2.217,93, com desconto de oitenta e quatro parcelas de R$ 60,00, vindicando a nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos descontos correlatos e a condenação ao pagamento de reparação moral em R$ 15.000,00, nos contornos da inicial de ID 63336892 e documentos.
Deferida a JG, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação em ID 64613162.
Contestação em ID 68846007, acompanhada por documentos, alegando, em síntese, a regularidade da contratação dos três negócios jurídicos e a transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da autora na CEF, pugnando pela improcedência.
Réplica em id 80353627.
A ré requer o julgamento no estado em ID 107764203 e a autora se quedou silente, conforme certidão de ID 123731183.
Alegações finais em ID’s 132610014 e 136150489.
Regularmente intimadas, as partes apontam desinteresse em audiência de copnciliação em ID’s 161808482 e 166154913.
Breve relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento no estado, a teor do artigo 355, I, Código de Processo Civil, mesmo porque as partes pugnam pelo julgamento no estado.
A inicial afirma que a autora desconhecia a origem dos descontos em benefício previdenciário, sob as rubricas de reserva de margem consignável e de empréstimo consignado, mas a contestação acostara documentos que demonstram regular contratação, com entrega do numerário correlato à autora.
A defesa aduna cópias dos contratos em ID’s 68846033, 68846047, 68846655 e da entrega dos numerários em ID’s 68846670, 68846681, 68846687, nos valores de R$ 1.166,00, R$ 1.166,00 e R$ 2.224,73, respectivamente.
Em contrapartida, a autora confessa que utilizou os valores recebidos em sua conta, por acreditar que se tratava de outro empréstimo contratado com instituição financeira diversa.
Logo, considerando que a autora efetivamente utilizou-se do serviço de cartão de crédito consignado e do valor do empréstimo consignado, a pretensão não pode prosperar.
Via de consequência, a ré atuara em exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço, caracterizando efetiva adesão da consumidora ao contrato, excludente da responsabilidade.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC – ID 64613162, item um.
Baixa e arquivo.
P.I BARRA MANSA, 31 de março de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
11/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805816-98.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA MARIA ALVES RÉU: BANCO PAN S.A Evitando-se alegação de nulidade em sede recursal, vez que a temática pende de apreciação no STJ, digam as partes se há interesse em audiência de conciliação presencial.
Prazo de cinco dias.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Conclusos - causa madura.
BARRA MANSA, 25 de novembro de 2024.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CREUZA MARIA ALVES em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CREUZA MARIA ALVES em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUZA MARIA ALVES - CPF: *98.***.*62-15 (AUTOR).
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28/06/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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