TJRJ - 0821836-64.2023.8.19.0008
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo:0821836-64.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIAN PORTO MOREIRA, JULIANA MONTEIRO COUTO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Às partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
25/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0821836-64.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIAN PORTO MOREIRA, JULIANA MONTEIRO COUTO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 130970292.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência de vínculo de responsabilidade entre a ré e o motorista supostamente envolvido no incidente; (ii) a veracidade dos fatos narrados pelos autores; (iii) o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os alegados danos sofridos pelos autores; e (iv) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 94330831.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 141219670.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela autora, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
DEFIRO a produção da prova documental suplementar requerida pela parte autora(art. 435 do CPC), que deverá trazer aos autos os documentos que entender serem pertinentes no prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
17/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREA DA CONCEICAO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Às partes em provas, justificadamente. -
26/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREA DA CONCEICAO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA MONTEIRO COUTO - CPF: *23.***.*00-67 (AUTOR) e RIAN PORTO MOREIRA - CPF: *64.***.*62-98 (AUTOR).
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14/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREA DA CONCEICAO em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:24
Outras Decisões
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09/01/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 09:20
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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