TJRJ - 0902683-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 10/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:11
Publicado Citação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0902683-40.2024.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DA SILVA RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro Gratuidade de Justiça à requerente.
Verifica-se que os argumentos constantes dos autos estão adstritos à regularidade formal e material do contrato de concessão de crédito firmado com o banco, girando a discussão sobre eventual cobrança de taxas e tarifas indevidas, a demandar dilação probatória, o que inviabiliza, no momento, a concessão da medida antecipatória pleiteada na inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser rechaçado o requerimento do réu se abster de propor ação para reaver o bem móvel, porque o direito de ação é uma garantia constitucional que não pode ser retirada do réu por meio de tutela antecipada.
De igual forma, indefiro o pedido de se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito eis que trata-se de exercício de um direito face à inadimplência.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Note-se que a autora celebrou o contrato de forma voluntária e teve acesso às informações acerca das taxas, tarifas e encargos que incidiriam, e, mesmo ciente de tais condições, anuiu com a contratação.
De qualquer forma, poderá a autora promover o depósito judicial do valor integral do débito, enquanto discute a validade das cláusulas durante a tramitação do feito.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO DA SILVA - CPF: *70.***.*79-95 (AUTOR).
-
22/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:05
Declarada incompetência
-
08/08/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805108-52.2022.8.19.0211
Ednalva Marinho da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ramon Quintanilha Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2022 15:13
Processo nº 0843135-60.2024.8.19.0203
Lidiana Elias Januario Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Lizandro dos Santos Muller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 16:53
Processo nº 0960051-41.2023.8.19.0001
Luiz Eduardo Lessa Silva
Associacao Lar Sao Francisco de Assis Na...
Advogado: Jose Luiz da Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 18:14
Processo nº 0856416-81.2023.8.19.0021
Jonatan de Oliveira Dias
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 16:10
Processo nº 0813308-77.2024.8.19.0211
Renato Pereira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Herik Ventura Rabello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 13:44