TJRJ - 0960051-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:20
Outras Decisões
-
02/09/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0960051-41.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO LESSA SILVA RÉU: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS, CEDERJ IMPLANTACAO E ADMINISTRACAO DE CEMITERIOS DO RIO DE JANEIRO SPE LTDA Considerando que no jazigo objeto da lide encontra-se sepultado terceiro, desconhecido do autor, intime-se a ré, por mandado a ser cumprido por OJA, para que, em cinco dias, informe os dados da pessoa responsável pelo Jazigo, sob pena demulta por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, artigo 77, IV e §§, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
05/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO MELIANDE ROCHA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA DA SILVA BOCKS em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
1) LUIZ EDUARDO LESSA SILVA ajuíza ação em face de ASSOCIAçãO LAR SãO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDêNCIA DE DEUS e CEDERJ IMPLANTAçãO E ADMINISTRAçãO DE CEMITÉRIOS DO RIO DE JANEIRO SPE LTDA. dizendo que é filho de criação de Carlos Pereira de Almeida e de Rosa Cândida Botelho de Almeida, ambos já falecidos.
Aduz que a primeira mulher de Carlos, de nome Robertina, em 1945 adquiriu o carneiro perpétuo nº 1-A no Cemitério da Penitência, administrado pelas rés, no qual foi sepultada, assim como Carlos, em 1967, seguindo-se, então, a selagem definitiva do túmulo.
Acrescenta, contudo, que, em visita ao jazigo no ano de 2023, verificou que lá havia sido sepultado terceiro sem parentesco conhecido o referido casal.
Em contato com o setor administrativo, foi informado de que o jazigo havia sido retomado por suposta inadimplência no pagamento da taxa de manutenção.
Narra que, em 13/06/2023, os restos mortais de daqueles foram exumados e recolhidos ao ossário coletivo onde só poderão permanecer pelo prazo máximo de seis meses, findo o qual serão incinerados.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de encaminhá-los à incineração.
Ao final, pleiteia seja declarada a ilegalidade da cobrança de tarifa de manutenção, bem como determinada a inumação dos restos mortais na sepultura em questão.
Alternativamente, pugna que lhe sejam entregues as exéquias de Carlos Pereira de Almeida.
Deferida a tutela de urgência no ID 91703484 para determinar que a parte ré se abstivesse de remover do ossário e incinerar os restos mortais referidos, sob pena de multa de R$ 50.000,00.
Contestação conjunta no ID 99194818.
Preliminarmente, argui ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido quanto ao pedido de reinumação, diante da comercialização da unidade para terceiros.
No mérito, em suma, afirma a regularidade da cobrança da taxa de manutenção, que tem respaldo no Decreto 583, de 05/09/1850 e regulação pelos Decreto-Lei nº 88/1969 e Decreto E nº 3.707/1970.
Informa, por fim, não se opor ao pedido de entrega das exéquias ao autor.
Réplica no ID 107788103, prestigiando os termos da inicial.
Deferida a produção de prova documental suplementar e superveniente no ID 114532420.
No ID 122686078, o autor juntou documentos, sobre os quais a parte ré se manifestou no ID 126027072.
Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa no ID 127758969, ocasião em que determinado à parte ré que acostasse ao feito o valor total da dívida vinculada à sepultura objeto da presente demanda.
No ID 139991002, a parte ré frisou não ser possível a reinumação dos restos mortais na sepultura, na medida em que, após a retomada do jazigo pela inadimplência, aquele fora comercializado com terceiros de boa-fé. É o relatório. 2) Trata-se de ação em que a parte autora pretende que ré se abstenha de remover do ossário coletivo do Cemitério da Penitência e incinerar os restos mortais de CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA (pai socioafetivo) e ROBERTINA GARCIA DE ALMEIDA, bem como para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de manutenção.
Conforme apontado na decisão de ID 127758969, existem reflexos patrimoniais diretos advindos da presente demanda, considerando que se pretende a declaração de impossibilidade de cobrança da tarifa de manutenção.
A titular do jazigo perpétuo, Robertina Garcia de Almeida (ID 90942472), era casada com CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA (ID 90942472), com quem o autor estabeleceu vínculos de socio afetividade.
Após o falecimento da titular, o senhor CARLOS casou-se com ROSA CÂNDIDA BOTELHO DE ALMEIDA (ID 90939783).
Conforme documento de ID 122686080, no testamento de ROSA, consta que instituo meu herdeiro universal ao meu sobrinho-neto Luiz Eduardo Lessa Silva [...] por mim criado e educado.
Note-se que, pelos documentos acostados, inexiste notícia de outros herdeiros ou interessados, sendo certo que, na certidão de óbito de CARLOS e ROSA, não consta que existam filhos ou herdeiros. (ID 90939771 e 90939770).
Logo, reafirmo a legitimidade ativa. 3) Em mudança da jurisprudência, o E.
STF assim decidiu no Recurso Extraordinário 1380801/RJ: Em face do exposto, dou provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro e pela Federação do Comércio de bens, serviços e turismo do Estado de São Paulo FECOMÉRCIO SP e, reformando o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgo integralmente improcedente o pedido da representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, restando, assim, declarada a constitucionalidade do caput do art. 141 e inciso XXI do art. 240 do Decreto 39.094, de 12 de agosto de 2014, restaurando-se a possibilidade da cobrança da tarifa de manutenção anual dos cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à entrada em vigor do referido decreto para os períodos de uso posteriores à referida norma. (Decisão monocrática no RE 1380801; Relator Min.
NUNES MARQUES; julgamento em 03/10/2023; publicação em 05/10/2023) Ou seja, definiu-se ser devida a cobrança da tarifa de manutenção anual dos cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas, ainda que anteriores à entrada em vigor do referido decreto para os períodos de uso posteriores à referida norma.
No entanto, referida decisão é objeto de agravo regimental interposto pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, estando pendente a apreciação de seu efeito suspensivo.
Inegável a conveniência, para este processo, que se aguarde a definição daquele recurso, pena de idas e vindas desnecessárias, quão mais havendo plausabilidade no argumento de que não poderia haver a fixação de tarifa compulsória por decreto, desprezando-se a reserva legal.
Por outro lado, o pedido de reinumação dos restos mortais de Carlos Pereira de Almeida e Robertina Garcia de Almeida na sepultura, justamente por atingir a esfera de interesse do adquirente dos direitos sobre o jazigo, implica uma relação jurídica incindível, o que importa a figura do litisconsórcio necessário, devendo o atual detentor dos direitos sobre o jazigo integrar a lide.
Sendo assim, determino que a ré informe os dados da pessoa responsável pelo jazigo em questão em 15 dias, dando-se vista à parte autora para que esta promova sua citação. -
26/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:07
Outras Decisões
-
24/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO MELIANDE ROCHA em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:55
Outras Decisões
-
07/08/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO MELIANDE ROCHA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA DA SILVA BOCKS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO MELIANDE ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:43
Outras Decisões
-
26/06/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:03
Outras Decisões
-
11/06/2024 19:53
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO MELIANDE ROCHA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA DA SILVA BOCKS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:13
Outras Decisões
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO MELIANDE ROCHA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA DA SILVA BOCKS em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:08
Outras Decisões
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO MELIANDE ROCHA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA COSTA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CEDERJ IMPLANTACAO E ADMINISTRACAO DE CEMITERIOS DO RIO DE JANEIRO SPE LTDA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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