TJRJ - 0813454-70.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:38
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 08:51
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0813454-70.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCRECIO CASTELO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, proposta por JOSÉ LUCRECIO CASTELO em face de BANCO MASTER S.A, na qual a parte autora sustenta que é pensionista do INSS e que contratou empréstimo consignado com o réu, autorizando-o a promover descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, descobriu que o empréstimo foi contratado na modalidade de “cartão de crédito consignado” sem que tivesse conhecimento desse fato.
Por isto, requereu, em sede de tutela de urgência, a exibição dos documentos do contrato pela parte ré, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, por fim, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Em despacho de ID. 116193641, foi concedida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 121869951.
No mérito, alega que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma legal, sendo válido o negócio jurídico realizado, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica e manifestação em provas do autor em ID. 134395597.
Manifestação do réu pelo julgamento antecipado do feito em ID. 137642680. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda concentra-se na irresignação da parte autora quanto ao empréstimo contratado junto à ré, por não ter sido informada de que seria um empréstimo com cartão de crédito.
O autor ainda requer que o seu empréstimo seja adequado aos moldes de um empréstimo consignado, devendo ser revisado conforme os ditames regulamentares de juros e tarifas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), conforme os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando presente a questão sobre os princípios protetivos de defesa do consumidor e os direitos básicos dispostos no artigo 6º do mencionado Código.
Observa-se, ainda, a Súmula nº 297 da C.
Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Nesse sentido, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços detém responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Na presente demanda, o objeto de discussão não é a legalidade da modalidade do empréstimo contratado, e sim a existência ou não de ofensa ao dever de informação adequada e clara à consumidora, nos termos da legislação consumerista.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, a parte autora alega que não foi informada da contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado, e conforme detida análise dos autos, percebe-se que na proposta de contratação e no termo de adesão ambos assinados pela autora, estão expressos que se trata de empréstimo com utilização de cartão de crédito (ID 121869953).
Entretanto, ao verificar os documentos juntados pela ré em contestação, é notório que o autor sacou uma única quantia referente ao empréstimo que contratou e não realiza mais nenhum saque e nem mesmo, compras com o referido cartão de crédito.
Com isso, resta evidente que não foram prestadas informações claras e adequadas acerca das diferenças entre o contrato de empréstimo consignado e o contrato na modalidade RMC, tais como custos, taxas e encargos aplicáveis, sobretudo por se tratar de um contrato de adesão, no qual as cláusulas não são discutidas entre as partes.
Cabe salientar que na modalidade de cartão de crédito consignado, incide o desconto do valor mínimo da fatura de cartão de crédito em folha de pagamento, o que se mostra demasiadamente prejudicial ao consumidor na medida em que se gera um passivo de cartão de crédito com juros superiores aos relativos ao empréstimo consignado, perpetuando o saldo devedor.
Ademais, no presente caso, o cartão de crédito sequer foi utilizado pelo autor para a realização de compras, o que demonstra a sua real intenção em contratar um empréstimo consignado, em vez de contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Frise-se que é dever da instituição financeira adotar os mecanismos necessários para o devido desenvolvimento da atividade com segurança e eficácia, de forma a não causar danos aos consumidores.
Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço do réu, atraindo o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.
E por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito (RMC), de acordo com o art. 47 do CDC, de modo a compatibilizá-lo ao que efetivamente a autora almejava, ou seja, a celebração de um contrato de empréstimo consignado.
Dessarte, o julgamento do EAREsp 676.608, C.
Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a conduta contrária à boa-fé objetiva não depende da análise do elemento volitivo do fornecedor para ensejar a devolução em dobro, modulando os efeitos da referida tese no que diz respeito às parcelas anteriores a março de 2021, incidindo sobre estas o entendimento anterior da Corte Superior, ou seja, de que a análise da expressão “engano justificável” demanda a verificação da má-fé.
Considerando que o réu ofereceu ao autor produto diverso do que almejava com o intuito de incidir encargos bem superiores daqueles que pretendia contratar, fica, assim, configurada a má-fé, de modo que ausente engano justificável, impondo-se a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação à reparação por danos extrapatrimoniais, a dinâmica dos fatos demonstra o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, eis que imposto o pagamento de quantia capaz de causar desequilíbrio em suas finanças.
Portanto, configurado está o direito ao ressarcimento por danos morais.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequada e razoável, posto que esse valor obedece ao parâmetro da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte, na forma que se transcreve abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PESSOA IDOSA E DE PARCOS RECURSOS.
PARTE RÉ QUE SEQUER PLEITEOU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC, QUE DETERMINA QUE INCUMBE O ÔNUS DA PROVA, QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TESE FIXADA NO TEMA 1061, DO STJ, EM MESMO SENTIDO.
HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, DIANTE DO RISCO DO SEU EMPREENDIMENTO.
RÉU QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, ESTANDO CORRETA A SENTENÇA AO DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS CONTRATO E DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA DOBRADA.
CONDUTA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA À BOA-FÉ, EIS QUE, PREVIAMENTE COMUNICADO PELA AUTORA QUANTO À FRAUDE PERPETRADA, OPTOU POR PROSSEGUIR COM OS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO.MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO COM EQUÍVOCO NA SENTENÇA.
RELAÇÃO QUE É EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 161, DO TJRJ, PARA QUE O MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DA VERBA REFERENTE AOS DANOS MORAIS SEJA CONTADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001143-58.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar a conversão do empréstimo via RMC em empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios de empréstimo consignado vigente na data do referido mútuo; b) condenar o réu a restituir, em dobro, o excesso pago pelo autor, atualizado desde a data do pagamento de cada prestação pelo índice oficial de correção monetária, e acrescidos de juros desde a data da citação, o que será apurado em fase de liquidação; c) determinar a compensação do valor a restituir com aqueles descontados do autor a título de empréstimo; d) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros legais, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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