TJRJ - 0955501-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO CARVALHO MESQUITA - CPF: *10.***.*38-15 (AUTOR).
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25/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNA SILVA DA FONSECA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955501-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO CARVALHO MESQUITA REQUERIDO: QUATRO ETIQUETAS LTDA, CARLOS EDUARDO COUTINHO DE SA, SARA MONTEIRO DE SOUZA, LUIZ TARGINO BARONTO DE ANDRADE Considerando que a declaração de pobreza prevista no art. 99 do NCPC goza de presunção relativa, podendo o magistrado diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento firmado pela 1ª Turma (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011), 2ª Turma (EDcl no AgRg no REsp 1239620/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011), 3ª Turma (AgRg no AREsp 1.822/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011), 4ª Turma (EDcl no Ag 1372365/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 06/03/2012, DJe 23/03/2012), 1ª Seção (Rcl 4.909/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011) e pela Corte Especial (EREsp 1044784/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, julgado em 29/06/2010, DJe 09/05/2011), e considerando ainda que quem é sócio de uma sociedade empresarial não pode, em absoluto, ser considerado miserável juridicamente para os fins da Seção IV do Capítulo II do NCPC, que visa atender as pessoas que realmente não possam arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Desta forma, indefiro a gratuidade de Justiça.
Recolham-se as custas devidas, no prazo de quinze dias, sob as penas do art. 290 do novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Juiz Titular -
27/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BOSCO CARVALHO MESQUITA - CPF: *10.***.*38-15 (AUTOR).
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26/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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