TJRJ - 0807352-57.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:45
Baixa Definitiva
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18/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 01:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Sentença Processo: 0807352-57.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA RÉU: R.
A.
MARTINS BORGES - ME, EBAZAR COM BR LTDA Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95) e PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação de indenização decorrente de falha na prestação de serviço.
Ocorre que a parte autora não é domiciliada em Copacabana e sim no Centro do Rio de Janeiro e o endereço das rés são em Goiás e São Paulo.
Assim sendo, este V Juizado Especial Cível não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95 c/c Enunciado nº. 2.2.4 veiculado através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº. 17/2023.O art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 disciplina a extinção do feito diante da incompetência territorial porque os Juizados Especiais têm sua competência determinada por subdivisão do território do Estado/ Município, acompanhando a área das regiões administrativas municipais.
Diante da incompetência territorial deste V Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Retire-se de pauta a audiênciadesignada nos autos.
Sem custas e honorários.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
27/11/2024 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/02/2025 16:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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27/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 19:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 16:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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26/11/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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