TJRJ - 0804435-44.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:03
Baixa Definitiva
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06/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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18/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804435-44.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIO JANNUZZI DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o minucioso relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que é oficial bombeiro militar deste Estado do Rio de Janeiro e possui remuneração bruta mensal de R$ 32.742,02 (trinta e dois mil setecentos e quarenta e dois reais e dois centavos).
Reclama que está endividado e seus empréstimos bancários perfazem os descontos mensais de R$ 7.495,61 (sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos).
Requer, dessa forma, a abstenção de descontos superiores ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos brutos.
Tentada a conciliação, não foi obtida.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
Quanto à inépcia da inicial alegada, não pode prosperar, já que presentes os requisitos mínimos do instrumento da demanda que retrata e identifica as partes, a causa de pedir e o pedido.
Incabível, neste caso, desconsiderar-se a garantia constitucional do acesso à justiça em detrimento de sutilezas processuais.
Além disso, o pedido possui como pretensão uma obrigação de fazer, modalidade de obrigação distante da alegada iliquidez.
Em relação ao alegado pedido juridicamente impossível, tal condição confunde-se com o mérito da questão, o que inclusive fez com que fosse extirpada das cláusulas extintivas do processo sem a resolução do mérito.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Assim já se encontra consolidada a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
Isso porque a parte autora não demonstrou minimamente a comprovação da ilegalidade da contratação e dos descontos.
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
O autor é oficial militar bombeiro, portanto, integrante das forças armadas estaduais, não há qualquer ilegalidade na contratação, pois que é aplicável a Medida Provisória 2.215/2001, que em seu artigo 14 expressamente prevê a margem consignável limite para descontos nos contracheques dos militares e pensionistas, qual seja, de 70% (setenta por cento), podendo restar até 30% (trinta por cento) da remuneração para a subsistência do servidor militar ou pensionista. É o texto da regra citada: "Art.14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. §1oOsdescontos podem ser obrigatórios ou autorizados. §2oOsdescontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. §3oNaaplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." Não obstante, a questão sob análise (descontos de empréstimo contratado), por outro prisma, relacionados a descontos diretamente em conta, também já foi amplamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, inclusive, objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes, do CPC), o que ensejou a uniformização de jurisprudência advinda do decidido no Tema 1085 do STJ, conforme a seguir: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto estaautorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Ou seja, a limitação existente para os descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento não se submete aos empréstimos pessoais descontados em conta corrente.
Verifico que não há certeza de quais são os descontos consignados diretamente na remuneração do autor ou se há descontos contratados como empréstimos pessoais, o que demonstra a ausência do direito alegado.
Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente a dignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Assim, compulsando detidamente os autos, penso que não merece prosperar a pretensão autoral.
A parte autora reconhece os empréstimos contratados, como afirma somente ter sofrido desfalque exagerado em seus rendimentos, face aos descontos superiores a 30% (trinta por centro) de sua remuneração.
Entendo que deve haver limite para o patamar dos descontos impugnados, pois, para fins de se evitar o superendividamento, principalmente nesses tempos de dificuldades financeiras.
A jurisprudência, especialmente o Tribunal de Justiça deste Estado tem, reiteradamente, fixado como patamar razoável para limitação de tais descontos o de 30% dos rendimentos líquidos mensais.
Tal entendimento se dá por analogia ao exposto no artigo 6º, §5º da Lei 10.820/2003 (incluído pela Lei 10.953/2004) que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
No entanto, há um conjunto interpretativo proveniente de alteração no âmbito deste Estado do Rio de Janeiro quanto ao limite consignável que passou a ser de 45% da remuneração bruta mensal do servidor, conforme previsão contida no Decreto nº 51.933/2023.
Neste cenário, a partir de meros cálculos aritméticos, verifica-se a legalidade dos referidos descontos, pois no próprio contracheque anexado pelo autor, temos que os descontos somados não ultrapassam o valor permitido, qual seja 45% (quarenta e cinco) por cento da remuneração bruta do autor.
Basta tomarmos como exemplo o salário do demandante, R$ 32.742,02, ao qual aplicado o percentual limitador (45%), temos um total permitido para descontos de empréstimos consignados de R$ 14.733,90 (quatorze mil setecentos e trinta e três reais e noventa centavos).
Portanto, não há ilegalidade ou quaisquer abusividades nos descontos realizados na remuneração do autor.
Neste cenário, com base no mencionado conjunto normativo, considero que há um limite mínimo e um patamar máximo que se ultrapassado, torna-se inaceitável para os referidos descontos, sendo o primeiro de 30% (trinta por cento) e o segundo de 45% (quarenta e cinco por cento).
As relações contratuais devem pautar-se pela equanimidade, lealdade e cooperação – deveres anexos à boa-fé objetiva.
Entretanto, aliado a isso, deve se considerar que as normas protetivas em prol do consumidor, levam como vértice hermenêutico a condição de hipossuficiência, ou mais, a vulnerabilidade da parte mais frágil da relação consumerista.
Não me convenço de que o autor, neste caso concreto, possa ser considerada pessoa simples, vulnerável ou de entendimento insuficiente para a anuência e conhecimento pleno das condições ofertadas pelos Bancos réus.
Como vimos, inexiste qualquer irrazoabilidade nas contratações narradas, eis que totalmente válidas, pois o agente é capaz, o objeto é lícito, a forma prescrita em lei e eivado de boa-fé, tendo como equilíbrio os limites razoáveis e que preservam ainda a capacidade de autossustento do autor.
Vale dizer, não é crível que o autor não soubesse das consequências de todos os empréstimos adquiridos junto às instituições financeiras reclamadas.
Tais fatos, conforme demonstrado, se deram pela capacidade de endividamento do autor, já que seu salário bruto comporta os descontos, e assim anuiu o servidor.
Como se não bastasse, não há ilicitude nos empréstimos concedidos à parte autora, eis que o limite é pré-estabelecido pelo órgão pagador que não autoriza descontos acima do patamar fixado e, ainda, somado a tal circunstância, os empréstimos consignados destinados aos servidores são efetivamente os menos onerosos do mercado, já que a garantia é o próprio desconto consignado em folha de pagamento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior competente para dirimir a controvérsia infraconstitucional, ainda que aplicável o aumento do limite pela norma estadual: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE SALÁRIO.
LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido da possibilidade de se proceder ao desconto em folha de pagamento, de prestações referente a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras, desde que o valor a ser descontado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor.Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1362351 RS 2013/0007365-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe29/05/2013).” Assim, os descontos impugnados são perfeitamente possíveis desde que não ultrapassem o patamar de 45% dos proventos recebidos pelo autor, o que efetivamente não ocorreu nos presentes.
Logo, não há ilicitude a ser reparada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus sucumbências na forma do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
VALENÇA, 16 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
16/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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18/02/2025 11:42
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 14:50
Juntada de ata da audiência
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12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/01/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0804435-44.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIO JANNUZZI DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A parte autora pleiteia a concessão de antecipação de tutela provisória de urgência para fins de suspensão de descontos que alcancem o patamar superior a 30% (trinta por cento) relativos a empréstimos.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Assim, são necessárias a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a comprovação da presença dos requisitos autorizadores.
Ressalto que inexiste a obrigação como alegada, notadamente em se tratando de descontos que podem ter sido contratados como empréstimos pessoais, os quais não estão limitados, de acordo com consolidada jurisprudência, o que será analisado oportunamente no mérito.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida, à saúde, ou à dignidade da pessoa humana, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré para apresentar defesa.
Ressalte-se que eventual regular contratação está protegida pelo exercício regular de direito e autonomia contratual.
Demais disso, eventuais prejuízos financeiros suportados pela parte autora poderãoser recompostos, de forma integral, por ocasião da sentença. À conta de tais fundamentos, indefiro o pedido de antecipação de tutela jurisdicional, devendo se aguardar a realização de audiência já designada.
Cite-se e intimem-se.
VALENÇA, 26 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
27/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 19:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:49
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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25/11/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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