TJRJ - 0812023-61.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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03/03/2025 12:06
Expedição de Informações.
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26/02/2025 14:45
Expedição de Informações.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0812023-61.2024.8.19.0207 Classe: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: VIVIANE CONCEICAO PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS Cuida-se de Ação de Declaração de Ausência, formulada por VIVIANE CONCEIÇÃO PEREIRA DE JESUS, com relação ao seu companheiro, MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS, que desapareceu em 16/03/2018, deixando um filho menor, que necessita de regularização de pensão por morte.
Instrumentando a Inicial, em id 157812851 (24/11/24), vieram os documentos anexados.
Identificação do menor Davi em id 157812871 (24/11/24).
Decisão, em id 164866288 (14/01/25), de deferimento da gratuidade de justiça com pesquisas judiciais, conforme anexos.
Manifestação ministerial, em id 168174986 (27/01/25), favoravelmente, à declaração de morte presumida para fins previdenciários do menor. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Ação de Declaração de Ausência, formulada por VIVIANE CONCEIÇÃO PEREIRA DE JESUS, com relação ao seu companheiro, MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS, que desapareceu em 16/03/2018, deixando um filho menor, que necessita de regularização de pensão por morte.
Diante de toda a documentação acostada nos autos, constata-se ausência de qualquer novo registro em nome do genitor do menor Davi, que se encontra desaparecido há mais de seis anos, conforme registro de desaparecimento em sede policial em id 157812859, sendo que os logradouros localizados situam-se no local de moradia próxima do mesmo local do desaparecimento.
Considerando r. promoção ministerial, diante da ausência de bens em nome do desaparecido e a provável morte presumida, reputa-se como desnecessária de decretação anterior de ausência e, por conseguinte,de nomeação de curador e arrecadação de bens, na forma do art. 7º, caput, do CC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a morte presumida de MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS, com data provável de falecimento em 16/03/2018, qualificado nos documentos do id 157812860/ inicial , na forma do art. 7º, caput, inciso I e parágrafo único, do CC.
Oficie-se, por e-mail, para o RCPN, INSS, TRE, Receita Federal para fins de registro do óbito, instruindo com cópia desta sentença.
Despesas processuais pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular -
30/01/2025 13:49
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:19
Outras Decisões
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14/01/2025 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE CONCEICAO PEREIRA DE JESUS - CPF: *45.***.*42-69 (REQUERENTE).
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08/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:27
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55)
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07/01/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA SANDRINI LUCENA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812023-61.2024.8.19.0207 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: VIVIANE CONCEICAO PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda diz respeito a AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, com fulcro na Lei nº 6.858/80, razão pela qual falece a este juízo a competência para seu processamento, diante do disposto no art. 46, I, “f”, da Lei nº 6.956/2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, ora transcrito: “Art. 46 Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões: I - processar e julgar: f) ações declaratórias de ausência;" Em se tratando de Fóruns Regionais, a matéria de Órfãos e Sucessões é de competência das Varas de Família.
Portanto, tratando-se de critério de competência funcional, de natureza absoluta, declino da minha competência em favor de uma das Varas de Família desta Regional.
Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Distribuidor, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:06
Declarada incompetência
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25/11/2024 22:23
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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