TJRJ - 0831975-20.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809035-36.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYRA ISABEL FARIAS DA SILVA ZUMBA RÉU: SAVI COSMETICOS LTDA Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo.
Ao recorrido, em contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se.
Após, subam ao Egr.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
01/08/2025 08:37
Baixa Definitiva
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31/07/2025 19:08
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0831975-20.2024.8.19.0209 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0831975-20.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00029353 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: VINICIUS SOBRAL NICOLAU DA SILVA RECORRIDO: MICHELLE DE ANDRADE FEUILLATEY ADVOGADO: MARCOS DA SILVA BESSA OAB/RJ-102729 ADVOGADO: THAINÁ SPORTITSCH DOS SANTOS OAB/RJ-253831 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelos autores recorridos, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão fundamentos suficientes, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95, não estando o Julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, os Embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
23/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/06/2025 13:30
Inclusão em pauta
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09/06/2025 12:13
Conclusão
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07/06/2025 11:28
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/04/2025 14:39
Inclusão em pauta
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25/04/2025 16:34
Conclusão
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25/04/2025 16:33
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:00
Provimento em Parte
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24/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 12:46
Inclusão em pauta
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13/03/2025 05:57
Conclusão
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13/03/2025 05:54
Distribuição
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13/03/2025 05:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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