TJRJ - 0831908-55.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:11
Baixa Definitiva
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03/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:11
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831908-55.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA FRANCA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
26/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 12:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 12:34
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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23/10/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/10/2024 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA FRANCA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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