TJRJ - 0832044-52.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 17:53
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:29
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIO KOHLBACH REIS em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0832044-52.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO KOHLBACH REIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc.
Considerando a quitação conferida no id. 199155285, declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, §3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
23/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA SANTORO DE OLIVEIRA FERNANDES MARTINS em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Pagamento comprovado em 30.04.2025.
Traga a parte autora planilha justificando o remanescente cobrado, no prazo de 48 horas, sob pena de anuência com o valor concordado.
Ultrapassado o referido prazo, sem manifestação, após certificado, voltem conclusos. -
21/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 19:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 08:20
Recebidos os autos
-
05/04/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
20/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
20/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/02/2025 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 00:18
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIO KOHLBACH REIS em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0832044-52.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO KOHLBACH REIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
26/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 12:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 12:08
Juntada de Projeto de sentença
-
25/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
-
23/10/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
23/10/2024 15:08
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
04/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800758-18.2024.8.19.0254
Alexa Mesquita de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fillipe Barros de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 20:39
Processo nº 0835763-21.2023.8.19.0001
Dulcinea Cordeiro da Costa
Rioprevidencia - Fundo Unico de Previden...
Advogado: Vinicius Daniel Santiago de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2023 15:22
Processo nº 0875369-22.2024.8.19.0001
Monterrey Construtora de Obras LTDA
Furnas Centrais Eletricas S A
Advogado: Jane Glaucia Angeli Junqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 17:47
Processo nº 0807403-07.2024.8.19.0045
Jose Ricardo de Almeida Freitas
S H de Moura Consultoria
Advogado: Levi Targa Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 16:35
Processo nº 0807481-98.2024.8.19.0045
Eric de Medeiros Cunha da Silva
Super Carros Comercio de Veiculos LTDA -...
Advogado: Juliano Zanluti Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 16:10