TJRJ - 0835763-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
24/09/2025 21:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL SANTIAGO DE JESUS em 03/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de EDINEA SILVA BAIAO em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ao patrono da parte autora para recolhimento das custas. -
25/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:26
Deferido o pedido de
-
13/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL SANTIAGO DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0835763-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO RECORRENTE: DULCINEA CORDEIRO DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o réu alegou unicamente excesso de execução no total de R$ 4.195,81, apontando como correta a quantia de R$ 16.005, 01.
Nada obstante, apresentou duas planilhas, uma no valor de R$ 97.384,58 e outra no valor de R$ 16.005,01.
Indagado o executado acerca das duas contas, esclareceu que “o setor contábil da PGE realiza cálculos considerando a aplicação, ou não, do escalonamento.
Todavia, considerando que neste processo, já transitado em julgado, não houve a determinação de aplicação do escalonamento.” A impugnada, por sua vez, concordou com o valor R$ 97.384,58, e defendeu que deveria ser aplicado o escalonamento. É o breve relatório.
Decido.
A sentença, mantida pelo acórdão, condenou a parte ré “reajustar os proventos da autora para R$ 2.115,10 a partir de 01/01/2022 e para R$ 2.431,30, a partir de 01/01/2023, conforme o piso nacional estabelecido na portaria do MEC, observando, a cada ano, o valor do piso estabelecido, com o pagamento das diferenças atrasadas.
Sobre o montante a ser pago incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora cf. o art. 1º-F da Lei 9494/97 (tema 810 do STF) desde a data em que devido o pagamento.
A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021.” Em seus fundamentos, o julgado deixa claro que não há que se falar escalonamento.
Assim constou no corpo da sentença: “Por fim, a majoração proposta pela parte autora incorre em bis in idem, pois pretende aplicar dois fatores de correção automática, aquele já procedido conforme a progressão regulada pela Lei Estadual acrescido da correção automática anual pelo piso nacional do magistério.
Representa, portanto, verdadeiro anatocismo ilegítimo, cf. redação do art. 406 do CC.
Logo, deve ser estabelecida a premissa de que o piso nacional definido por portaria do MEC aplica-se apenas aos integrantes da carreia em seu nível inicial, devendo, entretanto, ser mantida a garantia de não recebimento de valor inferior pelos docentes.” Ultrapassada esta questão, passo a analisar as planilhas apresentadas.
A planilha da exequente incorre em erro, pois apresenta aplica juros no percentual de 1% ao mês.
Adequada, entretanto, a planilha do réu, no valor de R$ 16.005,01, pois atende aos parâmetros definidos no dispositivo da sentença, razão pela qual a homologo.
Fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 1.600,50.
Condeno a autora/impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de execução, fixados em 10% do valor do excesso, mas suspendo a cobrança em razão do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Preclusa, expeçam-se RPV’s.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
11/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0835763-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO RECORRENTE: DULCINEA CORDEIRO DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se o executado na forma do art. 535 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
27/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:34
Juntada de Petição de ciência
-
09/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:11
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:59
Juntada de carta
-
08/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:42
Expedição de Decisão.
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:59
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de EDINEA SILVA BAIAO em 29/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:39
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL SANTIAGO DE JESUS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de EDINEA SILVA BAIAO em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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