TJRJ - 0808447-31.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DENIO MENDES TAVARES em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Verifica-se, assim, que a parte embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada e definida, o que é, indiscutivelmente, inadequado aos limites do recurso oposto.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Sentença tal como lançada. -
08/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DENIO MENDES TAVARES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% sobre o valor da causa atendidos aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade.
Decisão sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, inciso I, Códi -
27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808447-31.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE PEDRO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação proposta por FELIPE PEDRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende o autor a obtenção de benefício acidentário, em razão do acidente narrado na inicial.
Alega ser portador de sequela incapacitante.
Decisão do index 36328523 deferindo o pedido de gratuidade de Justiça e determinando a realização da prova pericial médica.
Contestação apresentada no index 42869601 alegando, no mérito, que o autor não atende aos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 45506007.
Juntada de laudo pericial no index 101778464, com manifestação somente da parte ré no index 122106777.
Manifestação do Ministério Público no index 141629152 pela ausência de interesse no feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação acidentária, através da qual pretende a parte autora a obtenção dos competentes benefícios previstos na legislação específica em decorrência do alegado evento infortunístico narrado na inicial.
Cabe primeiramente a análise da procedência do pedido do autor quanto a sua incapacidade, tendo em vista sua qualidade de segurado, em razão do direito à seguridade social inserido no art. 194 CRFB.
O art. 1º da Lei 8.213/91 traça como finalidade da previdência social assegurar aos seus beneficiários (segurados e dependentes) meios indispensáveis para a sua manutenção em decorrência de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte.
As prestações previdenciárias, de caráter pecuniário, são devidas aos segurados e seus dependentes no caso de deflagração do risco ou contingência social.
Nesse caso, a previdência social é obrigada, após a comprovação da ocorrência do risco ou contingência social, a conceder benefício pecuniário, dentre os arrolados na lei, ao segurado. À luz do disposto no art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido enquanto persistir a incapacidade do segurado para o trabalho ou para a sua atividade habitual, pois constitui benefício previdenciário de natureza temporária e, somente após a realização de perícia médica pelo INSS, atestando a cessação da incapacidade do autor para o trabalho, pode vir a ser cancelado.
Já o art. 86 da mesma Lei enfatiza que o auxílio acidentário será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É o que ocorre no caso em questão.
O laudo técnico apurou a existência de lesão, sendo informado pela expert que o autor "é portador de sequelas em seu 5º dedo da mão direita decorrente de acidente de trabalho típico, narrado na inicial, que lhe confere incapacidade parcial permanente, sendo caso para concessão de auxílio acidente face a sequela considerada definitiva a contar data da alta da Autarquia Ré"(página 08 do index 101778464).
Nesse cenário, restou comprovada a lesão conforme laudo pericial apresentado, ficando constatada a redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual assiste razão a parte autora em perceber o auxílio acidentário, pois preencheu os requisitos do art. 86, da Lei 8.213/91.
Outrossim, verificada nos autos a condição de doença do segurado, caracterizada pela redução da capacidade para o exercício da atividade laboral, procedente é o pedido da concessão de auxílio-acidentário, o qual será devido tão somente após a cessação do benefício auxílio-doença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício correspondente ao auxílio acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário de benefício, a contar da alta do auxílio-doença previdenciário, resolvendo o mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos valores que deixaram de ser pagos quando do pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente a partir de cada data em que deveriam ter sido pagas, que, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no INPC, considerando a natureza previdenciária da dívida.
Os juros de mora devem incidir a contar da citação e deverão observar o disposto no artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/07, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária devida, observando-se o Enunciado Administrativo nº 33 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - Aviso TJ nº 57/2010, acerca da isenção de pagamento de custas pelo INSS.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% sobre o valor da causa atendidos aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade.
Decisão sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, inciso I, Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DENIO MENDES TAVARES em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:08
Outras Decisões
-
13/05/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de LIDIA SOBRAL E SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:57
Outras Decisões
-
22/06/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de DENIO MENDES TAVARES em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 02:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de DENIO MENDES TAVARES em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE PEDRO DA SILVA - CPF: *54.***.*63-58 (AUTOR).
-
11/11/2022 12:40
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 22:24
Distribuído por sorteio
-
10/11/2022 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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