TJRJ - 0832034-88.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832034-88.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA CORREA DE MENEZES RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a concessão da tutela antecipada compelindo a Ré a suspender e cancelar as cobranças advindas do empréstimo indevido esse de contrato de n°: 16951655, NO VALOR DE R$ 2.092,47 com descontos de R$ 57,27; Seja declarada a inexigibilidade do débito apontado na inicial no valor de R$ R$ 2.092,47 pois não recebeu o valor contratado como empréstimo, apesar de estar sendo descontada dos respectivos valores; Seja emitido preceito condenatório compelindo a ré ao pagamento de indenização a título de compensação por dano material no valor de R$ 1.603,56 , já em dobro; Seja emitido preceito condenatório compelindo a parte ré ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais na importância equivalente, ora sugerida, de R$10.000,00; Requer o cancelamento do contrato de n°: 16951655.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 91242999.
Contestação no id. 163072492, em que a parte ré alega falta de interesse de agir; no mérito, afirma, em síntese, anuência tácita da parte autora ao contrato e a legalidade do contrato firmado entre as partes, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 182407477.
Devidamente intimadas em provas, a parteautora pugnou pela inversão do ônus da prova e a parte ré quedou-se inerte.
Rejeito a preliminar defalta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares ausentes.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade na cobrança de valores a título de empréstimo sem a contraprestação do depósito do valor financiado pela autora.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa, em especial a comprovação do depósito do valor financiado na conta da parte autora.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0832034-88.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA CORREA DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: ALDERITO ASSIS DE LIMA RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ATO ORDINATÓRIO O AR correspondente à citação do réu, retornou com o resultado negativo conforme ID: 157992399.
Despacho Ordinatório: À parte autora para apresentar novo endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA EDUARDA MORENO RIBEIRO -
26/11/2024 14:33
Desentranhado o documento
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26/11/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LEILA CORREA DE MENEZES em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA CORREA DE MENEZES - CPF: *34.***.*80-25 (AUTOR).
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13/09/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:09
Apensado ao processo 0831015-47.2022.8.19.0205
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13/09/2023 13:08
Apensado ao processo 0828200-77.2022.8.19.0205
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13/09/2023 13:06
Desapensado do processo 0831015-47.2022.8.19.0205
-
13/09/2023 13:06
Desapensado do processo 0828200-77.2022.8.19.0205
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18/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 19:45
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 18:25
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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