TJRJ - 0810417-83.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 09:16
Baixa Definitiva
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:18
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810417-83.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO RIBEIRO RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA, KANOPOLIS ELETRONICA LTDA - ME Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Petição conjunta do autor e do réu PHILCO ELETRONICOS SA em ID 144992772, noticiando a realização de acordo e requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Certidão cartorária de ID 158325369 certificando o comparecimento da parte autora ao balcão para ratificar os termos do referido acordo.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
HOMOLOGO, ainda,a desistência da ação em relação ao réu KANOPOLIS ELETRONICA LTDA - ME e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:38
Homologada a Transação
-
26/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:52
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2024 13:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
26/11/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2024 09:18
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 13:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/08/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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