TJRJ - 0844823-78.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de débito
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08/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/12/2024 18:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/12/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/12/2024 11:48
Juntada de Ata da Audiência
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13/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0844823-78.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS PEREIRA COSTA RÉU: LIVELO S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental.
Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, no caso sob exame se mostra necessário que se aguarde a fase instrutória para, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação, não havendo nos autos, salvo a alegação empírica da parte Autora, qualquer demonstração da existência de uma situação de perigo iminente ao direito substancial a ensejar o deferimento da tutela de urgência de forma 'inaudita altera parte'.
Desta forma, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte".
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 16/12/2024 11:40horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
26/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 17:18
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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