TJRJ - 0844905-12.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:12
Baixa Definitiva
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24/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/01/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:13
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/01/2025 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2025 10:13
Recebidos os autos
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MAGNOLIA DE OLIVEIRA MARCUCI em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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16/12/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/12/2024 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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13/12/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0844905-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNOLIA DE OLIVEIRA MARCUCI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental.
Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, no caso sob exame se mostra necessário que se aguarde a fase instrutória para, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação, não havendo nos autos, salvo a alegação empírica da parte Autora, qualquer demonstração da existência de uma situação de perigo iminente ao direito substancial a ensejar o deferimento da tutela de urgência de forma 'inaudita altera parte'.
Desta forma, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte".
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 16/12/2024 14:20horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
26/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:05
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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