TJRJ - 0830928-11.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MAURA ACCIOLY MATTOS em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0830928-11.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ACCIOLY MATTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE ACCIOLY MATTOS RÉU: MAURA ACCIOLY MATTOS DECISÃO Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que comprova a copropriedade na proporção de 50% (cinquenta por cento), registrada desde 29/01/1993, conforme certidão de ônus reais em anexo (R-8), bem como considerando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente do alegado uso exclusivo da propriedade pela ré, sem qualquer contraprestação, bem como diante dos noticiados débitos em aberto que recaem sobre o imóvel e, considerando, por fim a notificação extrajudicial encaminhada à ré bem como os valores de imóveis semelhantes trazidos aos autos, tenho por bem em DEFERIR a tutela antecipada de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar o pagamento de aluguéis pela Ré em favor do Autor, no valor de R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais), devendo os valores serem comprovados mensalmente ou depositados em Juízo, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento, até o limite máximo de R$20.000,00, inicialmente.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, que poderá ser solicitado por ambas as partes em caso de efetiva possibilidade de acordo. .
Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Titular -
13/08/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor da certidão retro, promova o autor o recolhimento das diferenças de custas devidas, apontadas na certidão de index 171796868, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
13/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Por ser medida excepcional, comprove(m) o(a/s) Autor(a/es), no prazo de 10 dias, a alegada hipossuficiência, juntando aos autos o seu comprovante de renda e extrato bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, cópia da última declaração do I.R COMPLETA., além da última conta de luz de sua residência.
Sendo certo que, sem a juntada de todos os documentos elencados o pedido de RECOLHIMENTO AO FINAL NÃO será apreciado. -
26/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:05
Outras Decisões
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29/08/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:48
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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