TJRJ - 0817711-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:22
Publicado Notificação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:55
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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15/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão de migração
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09/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FRESENIUS KABI BRASIL LTDA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0817711-40.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA RÉU: RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação monitória, objetivando a parte autora o pagamento do valor de R$ 774.649,86 (setecentos e setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Alega como causa de pedir que, participou de licitação promovida pela Ré, sagrando-se vencedora e fornecedora dos produtos necessários à execução dos trabalhos realizados, conforme se verifica das Notas Fiscais, Comprovantes de Entrega e Empenhos.
Destaca que do mencionado negócio jurídico restou como contraprestação financeira prevista para a ocasião da entrega dos produtos o importe ORIGINAL de R$ 865.860,22 (oitocentos e sessenta e cinco mil oitocentos e sessenta reais e vinte e dois centavos).
Que o valor devido corresponde a R$ 774.649,86 (setecentos e setenta e quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de cálculo anexa, elaborada em atenção ao tema 810 do STF e Tema/Repetitivo 805 do STJ, sem a incidência de juros de mora, haja vista que contado a partir da citação.
Que a Lei Complementar Municipal nº 235, de dezembro de 2021, dispõe sobre o Novo Regime Fiscal do Município do Rio de Janeiro.
Que o art. 23 da Lei trouxe o parcelamento dos restos a pagar de exercícios financeiros anteriores, de modo a permitir que o Município cumpra com os pagamentos pendentes, os quais não puderam ser realizados anteriormente em decorrência das restrições deflagradas pela pandemia.
Que em março de 2022 foi publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro o “TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE PAGAMENTO/PARCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR, CELEBRADO NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.” E restou estabelecido no art. 3º da Resolução Conjunta que recebimento da primeira parcela fica condicionado à assinatura do Termo de Adesão ao regime de pagamento/parcelamento de restos a pagar, na forma do disposto no parágrafo sexto.
Que a empresa autora jamais chegou a assinar qualquer termo de adesão a nova forma de pagamento prevista.
No entanto, reconhece que chegou a receber valores por parte do município para quitação da dívida, no valor de R$435.232,16 (quatrocentos e trinta e cinco mil duzentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos).
Apresenta a relação das notas fiscais não pagas.
Que a forma de pagamento do “acordo” proposto seria para quitação em 10 (dez) anos, sendo creditado na conta da autora UMA PARCELA POR ANO.
Isto é, ao final do prazo do ente, todos os títulos dos restos a pagar de 2020 e 2021 já estariam prescritos.Sustenta o abuso da proposta de parcelamento deduzida, ensejando enriquecimento sem causa, pelo que requer o pagamento integral das notas fiscais em aberto.
Embargos monitórios constantes do id. 127788174, alegando a constitucionalidade da Lei Municipal 235/2021, que estabeleceu nove regime fiscal do Município do Rio de Janeiro, amparada pelos artigos 2o, 18e 30 da CR; pelos arts. 106 a 114 do ADCT; pelo arts. 207 a 213 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 30, II da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Transcreve o disposto no art. 23 da Lei Municipal 235/2021.
Que no julgamento da ADI 6303/RR, o STF teve a oportunidade de destacar que “(…) Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes.
Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988).
Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. (...)”.
Acrescenta que a autora sustenta que o Poder Público Municipal teria realizado sua inclusão, de forma unilateral, no regime especial de parcelamento, o que obstaria seu suposto direito de receber os valores devidos com os encargos moratórios solicitados.
Em verdade, a autora integrou a listagem de parcelamento da LC 235/2021 e a ela não se opôs, muito ao contrário.
Conforme documento em anexo, percebe-se que a autora recebeu uma parcela anual de R$ 239.216,87, bem como uma parcela anual de R$ 99.170,7, no mês de julho de 2022, e, agora, de forma contrária à boa-fé objetiva, recusa a validade do parcelamento, o que não se pode admitir, pois nitidamente abusivo.
O dispositivo é claro: ou a parte receberá seus pagamentos na forma do parcelamento especial instituído ou será excluída do regime diante da judicialização da demanda.Não é demais dizer que o referido artigo respeita o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que não impede o ingresso ao Poder Judiciário, mas sim prevê o direito de a Administração suspender os pagamentos incluídos no regime legal especial após o ajuizamento de demandas que questionem o parcelamento.
Que a demandante não juntou aos autos os documentos indispensáveis (contratos administrativos e aditivos, correlacionando-os aos valores objeto de cobrança).
Aponta a forma de incidência da correção monetária, juros e honorários sucumbenciais.
Impugnação aos embargos monitórios, id. 133223581, alegando que não questionou a constitucionalidade da Lei Municipal 235.
Que apenas pretende a inscrição do seu crédito em precatório.
Reitera a alegação de risco de prescrição das parcelas vencidas em 2000 e 2001.
Alega abusiva da proposta ao pagamento e a impossibilidade da sua imposição.
Afirma que apresentou todos os documentos necessários à instrução da lide junto à inicial.
Que a empresa não aplicou juros em seus pedidos e deixa claro ainda que a planilha de cálculo foi elaborada em atenção ao tema 810 do STF e Tema/Repetitivo 805 do STJ, sem a incidência de juros de mora, haja vista que contado a partir da citação.
Por tudo, espera a improcedência dos embargos monitórios.
MRJ sem provas - id. 142915978.
Parte autora sem provas - id. 143012262.
MP sem interesse - id. 143249887. É o relatório, decido: Inicialmente, pontuo que não há questões preliminares, motivo pelo qual julgo saneado o processo.
O ponto controvertido é a adesão ao regime de recuperação, e, consequentemente se houve ou não descumprimento dos pagamentos.
Determino, pois, como prova do juízo, que o MRJ comprove a adesão da ora autora ao regime estabelecido pelo art. 23 da Lei municipal 235.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Com a juntada, dê-se vista à parte autora.
Não havendo a juntada no prazo, voltem para sentença.
PI RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
27/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FRESENIUS KABI BRASIL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BARBARA LUIZA LOPES DUPIN em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BARBARA LUIZA LOPES DUPIN em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:05
Outras Decisões
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16/05/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 17:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:58
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 10:58
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:56
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:56
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:56
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:56
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:56
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:54
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:54
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:54
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:54
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:53
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:53
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:53
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:52
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:51
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:51
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:51
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:49
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:49
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:49
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:49
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:49
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:49
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:48
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:48
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:47
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:47
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
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21/02/2024 10:44
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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