TJRJ - 0800580-66.2024.8.19.0255
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA PROCESSO Nº 0800580-66.2024.8.19.0255 MERGEFIELD "AÇÃO" AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: MERGEFIELD REQUERENTE BENÍCIO DE MORAES GOMES(REPRESENTADO POR SUA GENITORA MERGEFIELD "REPRESENTANTE_LEGAL" CARINE DE MORAIS TEIXEIRA) REQUERIDO: MUNICÍPIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Trata-se de MERGEFIELD AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINARem face do Município do Rio de Janeiro visando a proteção do interesse individual da criança MERGEFIELD "REQUERENTE" BENÍCIO DE MORAES GOMES, nascida em MERGEFIELD "NASCIMENTO" 12_10_2020, representado por sua genitora MERGEFIELD REPRESENTANTE_LEGAL CARINE DE MORAIS TEIXEIRA, tendo em vista que o infante é portador de MERGEFIELD CID transtorno do espectro autista (CID10:F84.0 e CID11: 6A02.4), requerendo o autor a disponibilização do serviço de mediador/agente educacional especial, noMERGEFIELD NOME_DA_ESCOLA EDI ESCRITORA CLARICE LISPECTOR.
A inicial no ID109353526 veio acompanhada dos documentos no ID109353528, ID109353529, ID109353532, ID109353534, ID109353535, ID109353536, ID109353541, ID109353544, ID109353546, ID109353547 e ID109353549.
Decisão declinando a competência para a 3ª VIJI no ID110765483.
Promoção do MP pelo deferimento da tutela de urgência no ID111117258 com documento no ID111117259.
Decisão no ID112352595 deferindo a tutela de urgência pleiteada.
E-mail à 7ª CRE no ID112415794 com documento no ID112415799.
Resposta da 7ª CRE no ID114224361 com documento no ID114224375 informando que o infante está sendo acompanhado pela MERGEFIELD "NOME_MEDIADORA" agente de apoio à educação especial Ana Carla Pereira Mendonça (matrícula 354.908-5) e na sala de recursos especiais pela professora Maria Cândida Bandeira Monteiro (matrícula 254.882-4).
E-mail da 7ª CRE no ID114246845 informando que cumpriu a tutela de urgência.
Resposta da parte autora no ID115717663 informando que a criança está sendo devidamente acompanhada por um mediador.
Contestação da Procuradoria Geral do Município no ID120765012 com documento no ID120765013, informando que o infante é acompanhado pela MERGEFIELD "NOME_MEDIADORA" agente de apoio à educação especial Ana Carla Pereira Mendonça (matrícula 354.908-5) e na sala de recursos especiais pela professora Maria Cândida Bandeira Monteiro (matrícula 254.882-4), naMERGEFIELD "NOME_DA_ESCOLA" EDI ESCRITORA CLARICE LISPECTOR.
Alegações finais da parte autora no ID129759682 informando que não tem outras provas a produzir.
Parecer final do Ministério Público no ID149752894. É o relatório.
Decido.
A causa está madurapara o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da questão, e desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, permitindo a aplicação do art. 335, I do CPC.
Na hipótese dos autos, o infante MERGEFIELD REQUERENTE BENÍCIO DE MORAES GOMESé portador de MERGEFIELD "CID" transtorno do espectro autista (CID10:F84.0 e CID11: 6A02.4), requerendo o autor a disponibilização do serviço de mediador/agente educacional especial.
O direito à educação é direito fundamental previsto na Constituição Federal (artigo 205) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 54).
Neste sentido, o ECA previu, sob o prisma inclusivo em relação aos portadores de deficiência, o atendimento educacional especializado, de preferência na rede regular de ensino.
Nesta mesma esteira, o artigo 8º da Lei 13.146 dispôs, a partir do artigo 27, sobre o direito à educação e práticas com o objetivo de acesso e inclusão da pessoa com deficiência.
Há, expressamente, no artigo 28, XVII, a obrigação de oferta de profissionais de apoio escolar. É ver-se do seguinte precedente, a cuja fundamentação ora se reporta: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, IV, DA CRFB.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DA PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
PRECEITO CONSTITUCIONAL POSITIVADO NA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei nº 8.952/94 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional.
O artigo 273 do Código de Processo Civil/73, de maneira prudente, estabeleceu os pressupostos para a sua concessão.
Em que pesem as alterações realizadas pelo NCPC sobre a matéria, com inovações de procedimento e a previsão da tutela de evidência, os requisitos de concessão da tutela antecipada de urgência permanecem íntegros, ex vi do art. 300 ("a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo").
Logo, a referida prova deve levar o julgador ao convencimento da verossimilhança da alegação.
Ademais, é imprescindível que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, a decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Com efeito, como destacado na decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo, a Constituição da República elenca em seu artigo 205 a educação como um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
O exercício da prática educacional serve, decerto, de instrumento poderoso de desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania.
Nesse passo, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana, como direito anterior à própria formação do Estado.
Aliás, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 54, também estipula que: "É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (.) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (.)".
Verifica-se, portanto, que, tanto o legislador constitucional, quanto o infraconstitucional, procurou resguardar o direito das crianças e adolescentes de verem-se matriculadas em creches e escolasda rede público de ensino, justamente, sabedores de que, inclusive, a maior parte da população brasileira é carente do ponto de vista sócio financeiro, necessitando os pais deixarem seus filhos com outras pessoas para poderem trabalhar e, para com o produto do trabalho, sustentá-los.
Logo, numa concepção jurídica, torna-se passível de conceituarmos educação como um direito social público subjetivo, devendo ser materializado através de políticas sociais básicas, porquanto indiscutivelmente relacionado a fundamentos constitucionais da nossa República, relacionando-se aos objetivos primordiais e permanentes de nosso Estado, em especial, quando buscamos a necessária erradicação da exclusão social imposta aos brasileiros em decorrência de todo um período histórico de opressão.
Outrossim, no início do ano corrente, entrou em vigor a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/05, que no seu art. 8º ratificou o disposto no art. 54 do ECA no que tange à criança e adolescente com deficiência, reiterando uma garantia de prioridade aos menores portadores de deficiências.
Em especial, os incisos "c" e "d" do último diploma legal asseguram que tal prioridade compreende a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e, ainda, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Desta forma, a prestação de transporte ao demandante pelo Poder Público não só representa condição para a efetivação do direito à educação, mas se coaduna com a proteção integral que merece a criança e o adolescente, mormente, na hipótese em tela, como salientou o juízo a quo, uma vez que o autor é portador de deficiência visual.
Frise-se, por derradeiro, que o direito à saúde, garantido também com o atendimento especial que requer o agravado, está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, em seu artigo 196.
Sendo assim, mostra-se patente a existência do periculum in mora para a parte autora, que necessita da prestação do referido transporte a fim de ter assegurado não só seu direito à educação, mas também à saúde, vez que portador de deficiência visual, mostrando-se pertinente a fixação de astreinte, sob pena de não se efetivar o decisum vergastado.
Logo, a manutenção do provimento jurisdicional proferido em 1ª instância é medida imprescindível, isso porque a pretensão autoral é relevante (educação de crianças e atendimento de pessoas com deficiência, prioridade absoluta) e a sua desacolhida pelo judiciário fatalmente acarretará danos irreparáveis.
Presentes, enfim, os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela de urgência de mérito, impunha-se o seu deferimento, cabendo lembrar que, nos termos do verbete nº 59, deste TJRJ, somente seria possível a reforma de decisão concessiva ou não de antecipação de tutela se contrária à Lei, à prova dos autos ou se teratológica, o que não se verifica na hipótese em tela.
Aplicação do verbete n.º 59, deste Tribunal.
Recurso desprovido” (TJRJ, 0027186-37.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 31/08/2016).
O documento no ID120765013 revela que o Município do Rio de Janeiro cumpriu a tutela determinada integralmente.
Diante do exposto, bem como tratando-se dos direitos fundamentais à dignidade e à educação de uma criança e torno definitiva a tutela antecipadae JULGO PROCEDENTEformulado na inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO na obrigação de fazer consubstanciada na concessão de apoio escolar (agente de educação especial/monitor) de modo a auxiliá-la nas atividades escolares, enquanto esta se encontrar em horário escolar, adotando todas as medidas necessárias ao seu cumprimento regular e diário.
Isento o réu das custas (art. 17, IX, L.E. 3350), mas o condeno em taxa judiciária (Súmula nº 145 do TJ/RJ e AP.
CÍV.
Nº. 0018746-96.2014.8.19.0202) e ao pagamento de honorários advocatícios, na forma dos enunciados nº 182 e 221 das Súmulas TJ/RJ, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o proveito econômico nas ações que versam sobre direito à educação é de valor inestimável e autorizam a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa, na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC.
Dê-se ciência ao Município da sentença.
Intime-se o advogado da autora.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e apure o cartório o quantum devido, intimando-se o Município do Rio de Janeiro para o pagamento da taxa (constando o valor discriminado na intimação) em até 05 dias, sob pena de extração e remessa ao DEGAR de certidão eletrônica na forma do art.183, §1º do Código de Normas da CGJ.
Findo o prazo e não efetuado o pagamento, expeça-se certidão ao DEGAR.
Deixo de realizar a remessa necessária considerando o disposto no art. 496, §3º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO Juiz Titular -
26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 12:54
Expedição de Informações.
-
24/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2024 05:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:08
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:17
Expedição de Informações.
-
24/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:38
Expedição de Informações.
-
12/04/2024 15:32
Expedição de Informações.
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12/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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06/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 19:29
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 16:19
Declarada incompetência
-
27/03/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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