TJRJ - 0807737-58.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:48
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0807737-58.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURETE ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1-Em réplica.
Prazo 15 dias. 2-No mesmo prazo acima fixado, às partes em provas justificadamente, sob pena de PRECLUSÃO.
Ficam desde já cientes as partes que, caso seja requerida a produção de prova oral, deverá ser indicada a necessidade e utilidade de sua produção, acompanhado do rol de testemunhas com os respectivos endereços, e, se possível, número de telefone de contato e e-mail's, sob pena de indeferimento. 3-Cumpridos os itens acima, certifique-se o cartório e voltem conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
30/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:50
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
1.Defiro o pedido de concessão de GJ.
Anote-se onde couber. 2.No que se refere ao pedido de tutela de urgência em caráter antecipado para suspensão dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito, entendo que a matéria carece de dilação probatória.
Ausente ainda, risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, entendo ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 3.Considerando o art. 334, § 4ºdo CPC, que assim dispõe: "(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Considerando que a audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada de forma eletrônica, nos termos da Lei (art.344, § 7º do CPC)".
Decido: a.A fim de se evitar diligência inócua, com perda de tempo e desgaste para as partes, intimem-se as partes para que digam se possuem interesse na realização da audiência de conciliação, que será realizada através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS, pelo CEJUSC.
Prazo comum de 15 dias.
A manifestação deverá vir acompanhada de endereço de e-mail e telefone de contato a fim de permitir o envio do link pelo Cejusc. b.Havendo interesse de ambas as partes, voltem conclusos para designação de audiência prevista no art. 334 do CPC, através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS. 4.Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC), SERVINDO-SE A PRESENTE COMO MANDADO. 5.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. -
27/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURETE ALVES DA SILVA - CPF: *68.***.*86-68 (AUTOR) e BANCO BMG S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RÉU).
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25/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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