TJRJ - 0806487-24.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806487-24.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANI PAOLLA COSTA RÉU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Stéfani Paolla Costa ajuíza ação de rito comum em face de Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S/A e de Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., alegando, em síntese, ser titular de plano de saúde coletivo administrado pela primeira ré e contratado com a segunda ré, consoante convênio com a ABAEP, com suporte hospitalar e obstétrico desde 01/12/2017; que à época em que fora ajuizada a demanda, estava na 24ª semana de gestação, sendo acompanhada por médico credenciado ao plano; que padece de sequela de isquemia neural; que a lesão é advinda de demora em atendimento médico, em função de negativa de autorização das rés para realização de procedimento de urgência, fato que fora objeto de demanda que tramita na Segunda Vara Cível desta Comarca; que a primeira ré procedera ao cancelamento unilateral do plano, sem prévia comunicação, encerrando a prestação dos serviços; que tomara conhecimento do cancelamento ao tentar realizar exame de ultrassom em maio de 2023, sendo negado o atendimento pelo seguro de saúde; que tentara resolver a situação administrativamente, sem sucesso, sendo informada pela Unimed da responsabilidade da Qualicorp; que a Qualicorp informara o cancelamento da carteira de clientes de planos coletivos em decorrência do encerramento do convênio entre a Unimed e a ABAEP; que a Qualicorp aponta comunicação com 30 dias de antecedência, mas deixara de comprovar a ciência inequívoca, requerendo a reativação do plano de saúde e a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, nos termos da inicial de id 66358837 e por documentos.
A autora anexa depósitos judiciais das mensalidades do plano de saúde de maio a julho de 2023 em ids 67171667/67171674/67171673.
Determinada a juntada de documentos e indeferida a tutela de urgência em id 67063683.
A autora anexa documentos em id 68733958/69.
Embargos de declaração em id 68737500 e documentos em ids 68738065/68738055/68738063.
Recebidos os embargos, deferida a JG, determinada a citação e deferida em parte a tutela de urgência, determinando que a Qualicorp providencie a inclusão da autora em plano de saúde compatível ao indicado na inicial, com portabilidade de carência, assumindo reembolso integral das despesas médicas e hospitalares cobertas pelo plano até a efetivação da medida, em id 69143859.
A autora requer revelia e intimação das rés para cumprimento da tutela em id 75242105.
Rerratificação da tutela de urgência em id 75303972.
A Qualicorp apresenta contestação em id 76782627, alegando, em síntese, que fora ultimado distrato contratual entre a Unimed Serrana e a entidade de classe ABAEP, acarretando o cancelamento da relação contratual que intermediava; que cumprira os requisitos estipulados pela Resolução Normativa 509 da ANS, Anexo I, e Resolução Normativa 557/2022, artigo 23, afirmando inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e a causa de pedir; e a inocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência.
A Unimed de Nova Friburgo - Sociedade Cooperativa de Serviços médicos e Hospitalares Ltda. apresenta contestação em id 80395978, acompanhada por documentos, alegando, em síntese, que procedera à notificação da contratante com a antecedência de 60 dias, cumprindo a Resolução 195/09 da ANS; que fora assegurada a portabilidade do plano sem carência para outros planos da operadora, inexistindo conduta ilícita praticada, pugnando pela improcedência.
Réplica em id 85638221, adunando documentos de ids 85658835/6.
A autora assevera que passa por suspeita de esclerose múltipla, necessitando de exames periódicos e tratamento neurocirúrgico em ids 101470752, anexando documentos de ids 101470770/72/73, pugnando por documental superveniente.
As rés requerem o julgamento antecipado em ids 102093283 e 102775486.
A autora aduna depósitos judiciais de mensalidades e requer o envio de boleto de mensalidades e o restabelecimento do plano em id 103780766/76/77/79/80.
A Qualicorp informa o cumprimento da tutela e o restabelecimento do seguro saúde em id 115416740/44.
A autora afirma que o contrato continua cancelado, adunando e-mail de cancelamento emitido pela Qualicorp, em ids 135419233/37.
Determinada manifestação das rés e declarada madura a causa em id 155843846.
A Qualicorp afirma que o cancelamento do contrato decorre do impagamento das mensalidades em id 157536533.
A autora sustenta que os boletos das mensalidades não foram enviados, mas que consumara depósitos judiciais, inexistindo pendência; que o plano de saúde fora cancelado em dezembro de 2023 e que a cobrança refere-se a mensalidades de 2024, depois do cancelamento do contrato; que fora determinada a reativação do plano de saúde, descumprida; que o parto de seu filho foi realizado pelo SUS, em id 186108317. É o breve relatório.
Decido.
Relação de consumo.
A Unimed Nova Friburgo assumiu o contrato de seguro saúde em 01/12/2017, como se verifica de id 68738055, figurando a Qualicorp como intermediadora.
O laudo médico de id 68738063 atesta padecer a autora de lesão por isquemia neural, sendo prescrito procedimento neurocirúrgico urgente.
O procedimento fora realizado em 19/05/2017, recomendada a continuidade do tratamento.
A autora aduna cópia da carteira do plano de saúde em id. 68737500, doc. 05, com validade até 31/05/2024, mas alega que a ré procedeu ao cancelamento unilateral do plano sem comunicação prévia, sendo que tomara conhecimento do cancelamento ao tentar realizar exame de ultrassom em maio de 2023, negada a solicitação - id. 66360821.
A autora formalizara reclamação na ANS em 22/05/2023 - id. 66360822, com resposta da ré no sentido de comunicação do cancelamento em 29/03/2023.
Contudo, a autora comprova ter realizado consulta em 11/05/2023 pelo plano em id. 66360826.
A autora comprova o pagamento das mensalidades de janeiro a maio de 2023 em id. 66360819.
A tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde fora deferida em id 75303972, determinada a citação/intimação da Qualicorp por OJA de Plantão, em função da proximidade de parto.
A autora comprova gravidez e lesão oriunda de isquemia ao tempo do cancelamento do contrato No entanto, apesar da afirmação das rés de cumprimento da tutela de urgência, a autora comprova que o parto fora realizado pelo SUS, pois as rés apenas encaminharam boleto para pagamento da mensalidade do plano dias após o parto em 12/10/2023 - id. 85638221 As rés deixaram de demonstrar a comunicação prévia de rescisão unilateral e deixaram de cumprir adequadamente a tutela de urgência.
Ademais, a tese da Qualicorp de que a autora deixara de quitar as mensalidades, acarretando outro cancelamento do contrato não prospera, eis que a autora ultimou depósito judicial das mensalidades e formalizou requerimentos diversos para o envio dos boletos das mensalidades.
A autora buscou resolver a questão administrativamente sem êxito, sendo que as rés retardaram a autorização de exame de suma importância e procedimentos para a continuidade do tratamento da autora e do parto.
Desta forma, caracterizada a responsabilidade solidária das rés e tornado propícia reparação por dano moral na ordem de R$ 10.000,00.
Assim sendo, a procedência reveste-se da aplicação do direito à espécie.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, tornando definitiva a tutela de urgência de id 75303972, determinando que a QUALICORP providencie a inclusão da autora em seguro saúde compatível com o contrato originário e portabilidade de carência e condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se correção monetária e juros pela taxa Selic a contar desta Sentença; ao pagamento de custas/taxa ao FETJ; e de honorários de advogado em dez por cento do valor da condenação.
PI.
BARRA MANSA, 13 de agosto de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
13/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0806487-24.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANI PAOLLA COSTA RÉU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE 1 - Às rés sobre o novo documento, na forma do artigo 437, parágrafo primeiro, CPC. 2 - Digam as partes se há interesse em audiência de conciliação presencial, evitando-se alegação de nulidade em sede recursal. 3 - Conclusos - causa madura.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de STEFANI PAOLLA COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:20
Outras Decisões
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31/08/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de STEFANI PAOLLA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:15
Outras Decisões
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24/07/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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