TJRJ - 0904237-10.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0806736-30.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA TARGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 45979010): Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega a autora que a ré teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade.
Alega que não haveria qualquer irregularidade.
Requer: a) abstenção de cobrança de valores referentes ao TOI aqui discutido; b) abstenção de interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores referentes ao TOI aqui discutido; c) devolução em dobro dos valores indevidamente pagos em virtude do TOI discutido; d) pronúncia de nulidade do TOI; e) compensação por danos morais.
Há pedido de antecipação de tutela quanto aos itens “a" e "b".
Decisão (índice 46760817): Deferida a gratuidade de justiça.
Deferida antecipação de tutela.
Contestação (índice 50118459): Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável à autora.
Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente à autora, seria procedimento legítimo.
Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Finalmente, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (índice 63570775).
Decisão de saneamento (índice 154746921): Deferidas as provas requeridas.
Deferida a inversão do ônus da prova, para que a ré comprovasse a legalidade das cobranças.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Examinados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor).
Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor).
II.2.
REGULARIDADE DE LAVRATURA O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil).
A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas.
Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil).
Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL.
Por outro lado, é obrigatório o acompanhamento da inspeção por parte do consumidor ou outra pessoa que o represente (art. 591, I).
A consumidora não acompanhou a inspeção, o que se depreende da ausência de sua assinatura no termo (índice 50118480).
Não há comprovação de que a consumidora tenha se recusado a receber o TOI, caso em que seria permitido o envio posterior (art. 591, § 3º).
Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III).
Este documento também não foi confeccionado.
Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta.
O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód.
Civil).
II.3.
PEDIDOS Em sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço.
Uma vez pronunciada a nulidade do TOI, os valores pagos pela consumidora foram indevidos, impondo-se a devolução dobrada, na forma da lei (art. 42, par. único do Cód. de Defesa do Consumidor).
Os juros legais e a correção monetária devem fluir desde as datas dos respectivos pagamentos (Súmula 331 do TJRJ).
No que concerne à alegação de dano moral, não vislumbro sua ocorrência nos autos.
Não houve interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores cobrados pelo TOI aqui pronunciado nulo ou mesmo negativação do nome da consumidora pela mesma causa.
Em não havendo agressão à dignidade humana da consumidora (art. 1º, III da Constituição Federal), não há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida.
III – DISPOSITIVO Isto posto: III.1.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de cobrança) e condeno a ré a abster-se de cobrar da autora valores decorrentes do TOI 10314415 (índice 50118480), sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato em desconformidade desta decisão e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 46760817).
III.2.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de interrupção do serviço) e condeno a ré a abster-se de interromper o serviço prestado à autora pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI 10314415 (índice 50118480), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 46760817).
III.3.
JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito e condeno a ré a devolver à autora, de forma dobrada, os valores pagos em decorrência do TOI 10314415 (índice 50118480).
Acresço aos montantes juros legais de um por cento ao mês na forma simples e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, ambos fluindo desde as datas dos respectivos pagamentos.
III.4.
JULGO PROCEDENTE o pedido desconstitutivo e pronuncio a nulidade do TOI 10314415 (índice 50118480).
Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da autora , verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da compensação e da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de julho de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
30/07/2025 20:53
Baixa Definitiva
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30/07/2025 20:52
Documento
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25/07/2025 13:29
Confirmada
-
25/07/2025 13:27
Confirmada
-
01/07/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/06/2025 12:40
Conclusão
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16/06/2025 12:39
Documento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 02/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 024.
RECURSO INOMINADO 0904237-10.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0904237-10.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00174115 RECTE: THIAGO DA CAMARA SANTIAGO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA ADVOGADO: JORGE AUGUSTO DOS SANTOS OAB/RJ-060297 RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO Funciona: Defensoria Pública -
19/05/2025 12:48
Inclusão em pauta
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16/05/2025 19:12
Conclusão
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16/05/2025 19:09
Redistribuição
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13/05/2025 21:57
Remessa
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13/05/2025 21:53
Documento
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07/05/2025 22:39
Recebimento
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06/03/2025 14:58
Confirmada
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05/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 10:00
Com Resolução do Mérito
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23/01/2025 00:05
Publicação
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11/01/2025 19:01
Inclusão em pauta
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16/12/2024 12:37
Conclusão
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16/12/2024 12:34
Distribuição
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16/12/2024 12:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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