TJRJ - 0807422-79.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:58
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0807422-79.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDA MARIA LE PODER TEDESCO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de procedimento especial de produção antecipada de provas ajuizado por LINDA MARIA LE PODER TEDESCO em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Alega a parte autora, em resumo, que celebrou contrato de financiamento com a empresa ré em que adquiriu um veículo de marca FORD, modelo KA SE 1.5 SD C.
Aduz que não teve acesso ao instrumento do contrato, inviabilizando o acesso a informações acerca dos juros praticados.
Aponta que tentou administrativamente requerer o contrato, mas não obteve sucesso.
Decisão no id. 158069354, a deferir JG à autora e determinar a comprovação do interesse de agir, sob pena de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, extinção do processo..
Manifestação da parte autora no id. 160729700 a informar que não tem a comprovação de solicitação prévia do requerimento administrativo.
Emenda à petição inicial no id. 161332374.
Contestação no id. 164013545, na qual o réu sustenta, em resumo: que a autora não preencheos requisitos exigidos; inadequação da via eleita; que jamais se negou a entregar os documentos à parte autora; que apresentará o contrato em juízo sem qualquer resistência; que não existe nos autos qualquer documento válido que comprove a solicitação de cópia do contrato; falta de interesse de agir; que tal exigência já foi reconhecida pelos tribunais superiores (STF, RE n. 631.240, Repercussão Geral, Tema 350); que todos os documentos requeridos pela parte autora já foram disponibilizados ao titular no momento da formalização das transações; que, apesar de inexistir qualquer pedido administrativo anterior ao ajuizamento da presente ação, a ré, voluntariamente e no prazo legal, requer a juntada da cópia do contrato firmado entre as partes, atendendo, assim, sem qualquer resistência, a pretensão deduzida na inicial; não cabimento da multa cominatória; descabimento de imputação ao réu no ônus da sucumbência.
Documentos contratuais juntadas pelo réu nos ids. 164013546, 164013547 e 164013548.
Este é o relatório.
Decido.
Ao autor, em réplica, no prazo de 15 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
ITABORAÍ, 19 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
19/05/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 23:46
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807422-79.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDA MARIA LE PODER TEDESCO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que a parte autora busca obter documentos de contrato de financiamento.
Alega que, após reiteradas tentativas de obter a via principal do contrato, não obteve sucesso.
Requer, de forma antecipada, que a parte ré forneça o contrato, a fim de viabilizar futura ação revisional.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os seus requisitos.
Verifico que não há comprovação de prévio requerimento administrativo do contrato e resistência da parte ré, conforme exige a jurisprudência para que se configure o interesse de agir: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.)" "PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, CONSUBSTANCIADA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRETENSÃO DE COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A EXIBIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA TERMINATIVA, COM ESCOPO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO ESCORREITA.
A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA FUNDADA NO ART. 381, III, DO CPC POSSUI NATUREZA CAUTELAR, SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE INFRACONSTITUCIONAL, NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A DEMANDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DESDE QUE COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DE PRÉVIO PEDIDO NÃO ATENDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO PREVISTO EM CONTRATO E EM NORMAS EMITIDAS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA, PROVIDÊNCIAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELO INTERESSADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PERSEGUIDA NA SEDE CAUTELAR.
APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ.
PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0013965-96.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 25/08/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)" À parte autora para que, no prazo de 15 dias, demonstre o interesse de agir, sob pena de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, extinção do processo.
ITABORAÍ, 25 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
26/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDA MARIA LE PODER TEDESCO - CPF: *79.***.*16-40 (AUTOR).
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24/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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