TJRJ - 0804946-51.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de termo de autuação
-
28/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 21:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LOIANNE MENDES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:56
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804946-51.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEA DE SOUZA CAETANO DE ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
I - RELATÓRIO MARIA LEA DE SOUZA CAETANO DE ANDRADEpropôs a presente ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual alega que sofreu corte no fornecimento de energia em sua residência sob alegação de falta de pagamento, quando estava adimplente com todas suas faturas.
Requer a tutela de urgência para compelir a ré a religar sua energia; bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos do id. 120433514 e 120433532.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id. 121760750.
A parte autora comunicou novo corte de energia em seu imóvel; id. 122513644.
Contestação anexada no id. 125325758, acompanhada com os documentos do id. 125365316, na qual sustenta que a ausência de responsabilidade da Concessionária; que a autora não comprova nos autos, se restava adimplente tempestivamente com suas faturas, a fim de não ser cobrado por supostos débitos.
Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Audiência de conciliação transcorreu na forma da assentada do id. 128174421.
Réplica, id. 132192290.
Manifestação da parte autora em provas, id. 132192290, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Certidão Cartorária informando que o réu não se manifestou em provas, id. 152065776. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho indenizatório, em decorrência de suspensão do serviço de energia elétrica mesmo estando adimplente com suas faturas.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência.
O Código de Processo Civil, ao instituir a responsabilidade da prova, determina ser ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito na medida em que trouxe prova capaz de demonstrar que mantém contrato de prestação de serviços com a Ré e que efetuou o pagamento da fatura que gerou o corte de energia, sendo certo que o réu impugnou de forma genérica a falha na prestação do serviço, limitando a afirmar que não foi efetuado o pagamento pela autora, restando incontroverso o pagamento em duplicidade, fato não impugnado pela ré e que gerou o corte indevido de energia.
No caso dos autos, o conjunto dos elementos de prova permitem constatar que o réu não agiu com o dever de cuidado que o caso exigia, ou seja, a prova produzida demonstra que houve falha na prestação de serviço, uma vez que disponibilizou o serviço de forma defeituosa, tendo a parte Ré deixado de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito autora, ônus que lhe cabia à luz do art. 373, inciso II, do CPC.
Outrossim, a hipótese dos autos ultrapassou o mero aborrecimento ou chateação de cunho patrimonial, a autora comprovou que mesmo estando em dia com o pagamento de suas faturas teve suspenso o fornecimento do serviço pela ré.
No tocante ao pedido de danos morais, não há dúvida quanto à sua ocorrência, diante dos dissabores e da angustia experimentada pela requerente, em patamar fora do normal esperado para situações como a dos autos.
O dano moral deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pela autora, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e o sofrimento a que foi submetido o ofendido, pelo que reputo justa a fixação da indenização em R$ 10.000,00(dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, torno definitiva a tutela antecipada concedida no id. 121760750, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) condenar a Empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado; 2) declarar a inexistência de débito referente a fatura de março de 2024, devendo se abster de negativar a autora em decorrência do suposto débito, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença;; extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804946-51.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEA DE SOUZA CAETANO DE ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
I - RELATÓRIO MARIA LEA DE SOUZA CAETANO DE ANDRADEpropôs a presente ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual alega que sofreu corte no fornecimento de energia em sua residência sob alegação de falta de pagamento, quando estava adimplente com todas suas faturas.
Requer a tutela de urgência para compelir a ré a religar sua energia; bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos do id. 120433514 e 120433532.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id. 121760750.
A parte autora comunicou novo corte de energia em seu imóvel; id. 122513644.
Contestação anexada no id. 125325758, acompanhada com os documentos do id. 125365316, na qual sustenta que a ausência de responsabilidade da Concessionária; que a autora não comprova nos autos, se restava adimplente tempestivamente com suas faturas, a fim de não ser cobrado por supostos débitos.
Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Audiência de conciliação transcorreu na forma da assentada do id. 128174421.
Réplica, id. 132192290.
Manifestação da parte autora em provas, id. 132192290, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Certidão Cartorária informando que o réu não se manifestou em provas, id. 152065776. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho indenizatório, em decorrência de suspensão do serviço de energia elétrica mesmo estando adimplente com suas faturas.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência.
O Código de Processo Civil, ao instituir a responsabilidade da prova, determina ser ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito na medida em que trouxe prova capaz de demonstrar que mantém contrato de prestação de serviços com a Ré e que efetuou o pagamento da fatura que gerou o corte de energia, sendo certo que o réu impugnou de forma genérica a falha na prestação do serviço, limitando a afirmar que não foi efetuado o pagamento pela autora, restando incontroverso o pagamento em duplicidade, fato não impugnado pela ré e que gerou o corte indevido de energia.
No caso dos autos, o conjunto dos elementos de prova permitem constatar que o réu não agiu com o dever de cuidado que o caso exigia, ou seja, a prova produzida demonstra que houve falha na prestação de serviço, uma vez que disponibilizou o serviço de forma defeituosa, tendo a parte Ré deixado de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito autora, ônus que lhe cabia à luz do art. 373, inciso II, do CPC.
Outrossim, a hipótese dos autos ultrapassou o mero aborrecimento ou chateação de cunho patrimonial, a autora comprovou que mesmo estando em dia com o pagamento de suas faturas teve suspenso o fornecimento do serviço pela ré.
No tocante ao pedido de danos morais, não há dúvida quanto à sua ocorrência, diante dos dissabores e da angustia experimentada pela requerente, em patamar fora do normal esperado para situações como a dos autos.
O dano moral deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pela autora, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e o sofrimento a que foi submetido o ofendido, pelo que reputo justa a fixação da indenização em R$ 10.000,00(dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, torno definitiva a tutela antecipada concedida no id. 121760750, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) condenar a Empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado; 2) declarar a inexistência de débito referente a fatura de março de 2024, devendo se abster de negativar a autora em decorrência do suposto débito, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença;; extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:19
Juntada de ata da audiência
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA LEA DE SOUZA CAETANO DE ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/06/2024 12:56.
-
19/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA LEA DE SOUZA CAETANO DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:06
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
04/06/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0937935-07.2024.8.19.0001
Dyrajaia dos Santos Jesus
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Enzo Garcia Pappacena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 12:44
Processo nº 0807386-61.2024.8.19.0209
Flavia Oliveira Caesar
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Herik Ventura Rabello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 16:16
Processo nº 0860687-62.2024.8.19.0001
Priscilla Fonseca Montessoro Capella
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lanna dos Santos Lisboa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 11:49
Processo nº 0865504-58.2024.8.19.0038
Lohane Ferreira Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 18:00
Processo nº 0833928-53.2023.8.19.0209
Maria Jociaria de Sousa Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cristiane do Nascimento Torquetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2023 13:36