TJRJ - 0841715-64.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:34
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0841715-64.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RIBEIRO CARDOSO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RAFAEL RIBEIRO CARDOSO ajuizou, em 28.07.2023, açãoem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO onde alegou, em apertada síntese,que,ao tentar realizar uma operação de crédito, recebeu uma negativa, sob o argumento de que havia restrição em seu CPF.
Narrouque, ao buscar informações sobre o ocorrido, foi informadoque havia um débito de titularidade da ré referente a um contrato de adiantamento em conta nº 06104008857841852, no valor de R$13.034,18(trezemil trinta e quatro reais e dezoito centavos), na data de 22.08.2019, o qual alegou desconhecer.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito aplicável ao caso, requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e, ao final, a confirmação datutela, a declaração de inexigibilidade do débito, com condenação da ré à obrigação de proceder ao cancelamento do contrato discutidoe ao pagamento de indenizaçãopor danos morais,no valor de R$ 20.000,00.
Acompanhou a inicial os documentos id. 70040922/70040929.
Gratuidade de justiça deferida em id. 107219951.
Decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência em id. 107219951.
Contestação em id. 108263447onde a requerida informou que o débito é origináriode um contrato celebrado entre o autor e o Banco Itaú de nº 6104008857841852, em 30/04/2015.
Pontuou que houve uma cessão de crédito entre a instituição financeira e a ré e que o autor foi informado da transferência da titularidade do débito em 10.10.2022, não havendo, assim, qualquer ilicitude, que implique no dever de indenizar.Ao final, requer a total improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora em id. 141585250 que fixou como ponto controvertido a legalidade da cobrança realizada à parte autora, em razão de crédito objeto de cessão entre o Banco ITAUCARD S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A e o réu, que ensejou a inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e se presente o dever de indenizar e inverteu o ônus da prova.
Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em id. 147473003. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando este diploma ao caso, também pela previsão da súmula nº 297 do STJ.
O réu comprova que houve cessão de crédito do BANCO ITAU e apresentou contrato de abertura de conta,com serviços de cartão de crédito.
Apresenta extratos bancários com saldo negativo que chega a quase R$ 8.000,00, ou seja, comprova a inadimplência do autor, o qual sequer se manifestou sobre a documentação apresentada pela rée nem negou que tivesse conta no Banco Itauou não tenha realizado as movimentações financeiras detalhadas nos extratos apresentados.
Ou seja, seu débito é incontroverso e,não quitadasas suas obrigações contratuais, lícita é a negativaçãoefetivada pelo credor.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites subjetivos e objetivos da ação proposta, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo e JULGO IMPROCEDENTESospedidosdeduzidospor RAFAEL RIBEIRO CARDOSO, emface deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Face a sua sucumbência, condeno à parte autora ao pagamento integral das custas, taxa, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
26/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:33
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:33
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL RIBEIRO CARDOSO - CPF: *55.***.*98-00 (AUTOR).
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23/01/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:44
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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