TJRJ - 0806589-79.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Ao Autor/Recorrido em contrarrazões. -
15/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/07/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806589-79.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURACY TEODORO DOS SANTOS, IVONE DA SILVA ALVARO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA AUTOR: EURACY TEODORO DOS SANTOS, IVONE DA SILVA ALVARO ajuizou ação em face de RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL requerendo tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde; condenação da ré em danos materiais no valor de R$3400,00 e compensação por danos morais no valor e R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Alegam, em síntese, terem sido indevidamente excluídos do plano de saúde mantido pela requerida, fato que os impossibilitou de realizarem solicitações de reembolso de despesas médicas a que teriam direito contratual.
Relataram que a 2ª autora necessitou submeter-se a procedimento cirúrgico no mês de janeiro de 2024, arcando com despesas médicas no montante total de R$ 3.400,00 (sendo R$ 2.800,00 para anestesista e R$ 600,00 para instrumentador), valores estes que, segundo afirmam, seriam passíveis de reembolso contratualmente previsto.
Narram ainda que, ao tentarem realizar o pedido de reembolso, constataram estar bloqueados no sistema da operadora e, após contato telefônico com a ré, receberam a informação de que haviam sido excluídos da condição de beneficiários em razão de inadimplemento.
Decisão no ID 123388247 que deferiu a tutela de urgência.
Foram apresentadas duas contestações, ambas tempestivas.
A primeira, subscrita pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (ID 128201556) e a segunda por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (ID 133854464).
Na peça de defesa, a ré arguiu inicialmente a ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED, requerendo sua exclusão do polo passivo.
Alegou que os autores são vinculados à UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO e, por conseguinte, esta sim seria a responsável pelo contrato.
A ré UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO reconheceu sua legitimidade e requereu a inclusão no polo passivo, consoante artigo 239, §1º, do CPC.
Quanto ao mérito, a ré sustentou que o plano de saúde dos autores encontrava-se ativo, conforme documentação interna (tela do sistema), e que não houve qualquer pedido de reembolso pendente de análise, salvo dois anteriores que já teriam sido devidamente pagos.
Requereu o indeferimento da pretensão de reembolso e de indenização por danos morais, alegando que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, em especial o dano e o nexo causal.
Impugnou, ademais, o valor pleiteado a título de danos morais, afirmando tratar-se de pedido desproporcional e sem comprovação fática.
Requereu, subsidiariamente, que, em caso de procedência parcial, o valor da condenação fosse fixado com moderação.
Ao final, pleiteou a improcedência total dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora se manifestou em réplica no ID 134089044 As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório, DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
A preliminar arguida não merece acolhimento.
Apesar da UNIMED FESP e CENTRAL NACIONAL UNIMED, serem, formalmente, pessoas jurídicas distintas, elas se colocam sob a mesma denominação “UNIMED”, constando a oferta de serviços em todas as unidades da Federação, o que evidencia verdadeira solidariedade entre as cooperativas, posto que integram o mesmo grupo empresarial, nos termos do parágrafo único do art. 7º, § 1º do art. 25 e § 3º do art. 28 do CDC.
Embora sejam pessoas jurídicas distintas, ambas são solidárias perante os consumidores.
Cuida-se de ação em que os autores afirmam que foram excluídos do plano de saúde, não obstante estarem adimplentes com a mensalidade através de depósito judicial, e que em razão disso foram impedidos de dar entrada em pedido de reembolso.
Sustentam que sofreram danos materiais e morais.
Com efeito, a relação existente entre as partes é de caráter consumerista, vez que presentes os requisitos insertos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, além do preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, dispensada a demonstração de culpa.
De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Desse modo, responde o fornecedor pelos defeitos dos serviços prestados e pelos atos deles decorrentes, devendo indenizar ou reparar os danos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa, salvo se presente alguma causa excludente prevista no §3º do aludido dispositivo legal, o que não ocorre na espécie.
Os autores comprovam que estavam adimplentes com o pagamento da mensalidade do plano de saúde através dos depósitos realizados junto ao nº 0800167-25.2023.8.19.0211, o que também não foi contestado pelo réu.
Assim, não há justo motivo para sua exclusão dos serviços prestados.
Restou comprovado nos autos que os autores efetuaram o pagamento do anestesista e de instrumentador cirúrgico, conforme documentos do ID 123164180, bem com o impedimento na solicitação do reembolso conforme ID 123164179.
Ante a ausência de comprovação de cláusula limitativa e a devida ciência ao consumidor a autora faz jus a restituição integral do valor pago para o médico anestesista e serviços de instrumentador, até porque a parte ré não comprova que tenha em seus quadros médicos com tal especialidade e enfermeiro para instrumentação cirúrgica.
Assim, patente se afigura a falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade da ré, que não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, a teor do artigo 373, II, do CPC.
Os danos morais ocorreram in re ipsa, e com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, com fundamento na conduta da parte ré.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida; condenar a parte ré a ressarcir o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; condeno ainda a parte ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, sendo R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor total da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806589-79.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURACY TEODORO DOS SANTOS, IVONE DA SILVA ALVARO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA AUTOR: EURACY TEODORO DOS SANTOS, IVONE DA SILVA ALVARO ajuizou ação em face de RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL requerendo tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde; condenação da ré em danos materiais no valor de R$3400,00 e compensação por danos morais no valor e R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Alegam, em síntese, terem sido indevidamente excluídos do plano de saúde mantido pela requerida, fato que os impossibilitou de realizarem solicitações de reembolso de despesas médicas a que teriam direito contratual.
Relataram que a 2ª autora necessitou submeter-se a procedimento cirúrgico no mês de janeiro de 2024, arcando com despesas médicas no montante total de R$ 3.400,00 (sendo R$ 2.800,00 para anestesista e R$ 600,00 para instrumentador), valores estes que, segundo afirmam, seriam passíveis de reembolso contratualmente previsto.
Narram ainda que, ao tentarem realizar o pedido de reembolso, constataram estar bloqueados no sistema da operadora e, após contato telefônico com a ré, receberam a informação de que haviam sido excluídos da condição de beneficiários em razão de inadimplemento.
Decisão no ID 123388247 que deferiu a tutela de urgência.
Foram apresentadas duas contestações, ambas tempestivas.
A primeira, subscrita pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (ID 128201556) e a segunda por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (ID 133854464).
Na peça de defesa, a ré arguiu inicialmente a ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED, requerendo sua exclusão do polo passivo.
Alegou que os autores são vinculados à UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO e, por conseguinte, esta sim seria a responsável pelo contrato.
A ré UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO reconheceu sua legitimidade e requereu a inclusão no polo passivo, consoante artigo 239, §1º, do CPC.
Quanto ao mérito, a ré sustentou que o plano de saúde dos autores encontrava-se ativo, conforme documentação interna (tela do sistema), e que não houve qualquer pedido de reembolso pendente de análise, salvo dois anteriores que já teriam sido devidamente pagos.
Requereu o indeferimento da pretensão de reembolso e de indenização por danos morais, alegando que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, em especial o dano e o nexo causal.
Impugnou, ademais, o valor pleiteado a título de danos morais, afirmando tratar-se de pedido desproporcional e sem comprovação fática.
Requereu, subsidiariamente, que, em caso de procedência parcial, o valor da condenação fosse fixado com moderação.
Ao final, pleiteou a improcedência total dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora se manifestou em réplica no ID 134089044 As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório, DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
A preliminar arguida não merece acolhimento.
Apesar da UNIMED FESP e CENTRAL NACIONAL UNIMED, serem, formalmente, pessoas jurídicas distintas, elas se colocam sob a mesma denominação “UNIMED”, constando a oferta de serviços em todas as unidades da Federação, o que evidencia verdadeira solidariedade entre as cooperativas, posto que integram o mesmo grupo empresarial, nos termos do parágrafo único do art. 7º, § 1º do art. 25 e § 3º do art. 28 do CDC.
Embora sejam pessoas jurídicas distintas, ambas são solidárias perante os consumidores.
Cuida-se de ação em que os autores afirmam que foram excluídos do plano de saúde, não obstante estarem adimplentes com a mensalidade através de depósito judicial, e que em razão disso foram impedidos de dar entrada em pedido de reembolso.
Sustentam que sofreram danos materiais e morais.
Com efeito, a relação existente entre as partes é de caráter consumerista, vez que presentes os requisitos insertos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, além do preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, dispensada a demonstração de culpa.
De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Desse modo, responde o fornecedor pelos defeitos dos serviços prestados e pelos atos deles decorrentes, devendo indenizar ou reparar os danos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa, salvo se presente alguma causa excludente prevista no §3º do aludido dispositivo legal, o que não ocorre na espécie.
Os autores comprovam que estavam adimplentes com o pagamento da mensalidade do plano de saúde através dos depósitos realizados junto ao nº 0800167-25.2023.8.19.0211, o que também não foi contestado pelo réu.
Assim, não há justo motivo para sua exclusão dos serviços prestados.
Restou comprovado nos autos que os autores efetuaram o pagamento do anestesista e de instrumentador cirúrgico, conforme documentos do ID 123164180, bem com o impedimento na solicitação do reembolso conforme ID 123164179.
Ante a ausência de comprovação de cláusula limitativa e a devida ciência ao consumidor a autora faz jus a restituição integral do valor pago para o médico anestesista e serviços de instrumentador, até porque a parte ré não comprova que tenha em seus quadros médicos com tal especialidade e enfermeiro para instrumentação cirúrgica.
Assim, patente se afigura a falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade da ré, que não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, a teor do artigo 373, II, do CPC.
Os danos morais ocorreram in re ipsa, e com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, com fundamento na conduta da parte ré.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida; condenar a parte ré a ressarcir o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; condeno ainda a parte ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, sendo R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor total da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
16/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de WILZA APARECIDA LOPES SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0806589-79.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURACY TEODORO DOS SANTOS, IVONE DA SILVA ALVARO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Certifico que a contestação Id. 128201556 é tempestiva.
Certifico, ainda, que a UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação, espontaneamente, conforme Id. 133854464.
A parte autora apresentou réplica no Id. 134089044. Às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
26/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURACY TEODORO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*19-72 (AUTOR).
-
07/06/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802952-46.2021.8.19.0205
Fernanda Ferreira da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jaqueline Quintela de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2021 14:03
Processo nº 0809465-47.2023.8.19.0209
Recreio Christian School LTDA
Valmar da Silva Gama
Advogado: Ricardo Alfredo Gragnano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2023 11:50
Processo nº 0810669-96.2022.8.19.0004
Banco Itau S/A
Robson de Souza Damasceno
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2022 16:55
Processo nº 0837929-86.2024.8.19.0002
Felipe de Almeida Nasser
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Rafael Jardim Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 15:36
Processo nº 0800589-80.2024.8.19.0076
Cibele Leal da Costa
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Mayte Ramos Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 17:30