TJRJ - 0803320-31.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0803320-31.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCILIO DO ROSARIO BARBOSA RÉU : REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO Certifico que as contrarrazões apresentadas são tempestivas.
Ao E.
TJRJ.
TERESÓPOLIS, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA MELO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de HILDA KATIA LOPES DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCILIO DO ROSARIO BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:38
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803320-31.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO DO ROSARIO BARBOSA RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO
I - RELATÓRIO MARCÍLIO DO ROSÁRIO BARBOSAajuizou a presente demanda indenizatória em face de REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, na qual alega que é beneficiário da Requerida e que no dia 02/03/2023, necessitou em caráter de urgência e emergência se submeter ao procedimento de rizotomia percutânea de facetas de L4, L5, e S1, infiltração de recesso e foraminal da razi L5 à direita, conforme relatório médico anexo, em razão de quadro de lombalgia e ciatalgia incapacitante à direita e paresia da dorsiflexão, por radiculopatia de L5.
Alega que não há credenciados no plano do Autor, na especialidade necessária para o seu tratamento, ou seja, não há neurocirurgião e cirurgião da coluna, na cidade de Teresópolis e municípios limítrofes pelo plano e, desta forma, o Autor teve que efetuar o pagamento do médico cirurgião e do anestesista, que não são credenciados e requerer na empresa Ré o reembolso das despesas médicas, uma vez que o Hospital São José tem o credenciamento junto à empresa Ré para emergências e internações.
Relata que o reembolso não foi de forma integral, o que deveria ter sido, em razão do que foi explicitado acima, haja vista a inexistência de credenciados na especialidade necessária para o procedimento na cidade de Teresópolis.
Informa que efetuou o pagamento ao cirurgião, no valor de R$ 8.500,00,, mas o reembolso da empresa Ré foi no valor de R$ 437,46.
Acrescenta que efetuou o pagamento de R$ 10.868,00, ao anestesista, mas o reembolso da empresa Ré foi no valor de R$ 929,36.
Com isto o Autor pagou aos profissionais de saúde a quantia de R$ 19.368,00 e recebeu de reembolso o valor de R$ 1.366,82.
Entretanto, o paciente, ora Autor, não teve a melhora esperada com a 1ª internação, e no decorrer dos dias verificou-se a necessidade de novo procedimento cirúrgico com urgência devido ao risco de sequela neurológica definitiva, sendo solicitada a 2ª internação no dia 29/03/2023.
Com isto, o médico assistente, Dr.
Guilherme Wanderley, CRM 52.58683-7, requereu uma nova internação, apresentando o relatório médico , com pedido de URGÊNCIA, haja vista o risco de sequela neurológica definitiva no paciente, mas não houve resposta pela Requerida.
Requer antecipação de tutela para que a ré proceda a internação do Autor no Hospital São José em Teresópolis/RJ, com todos os procedimentos necessários conforme solicitação de internação e a critério do médico assistente, dano material de R$ 18.001,18, referente à diferença do valor integral para reembolso dos honorários do médico cirurgião e anestesista pagos pelo Autor na 1ª internação; reembolso ao Autor de forma integral, dos honorários do cirurgião e anestesista, conforme notas fiscais apresentadas, referentes à atual internação (2ª internação) e danos morais na importância de R$ 5.000,00.
A inicial veio instruída pelos documentos do id. 53316540 a 53318731.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id. 53480933.
Contestação (id. 57333193) que veio instruída pelos documentos do id. 57333197 a 57334359.
No mérito, aduz que diante da natureza jurídica de plano de saúde de autogestão, sem fins lucrativos, e que descabe a inversão o ônus da prova; que não houve recusa da operadora e o pedido de reembolso deve observar a tabela disponibilizada pela operadora.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica, id. 68892842.
Manifestação das partes informando que não possuem provas a produzir, id. 105595877 e 107035102. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória na qual pretende a parte autora o reembolso de despesas com o tratamento e ressarcimento pelos danos morais suportados.
O feito comporta julgamento antecipado, artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que dispensável a produção de outras provas.
A presente demanda versa sobre cobertura de planos de saúde.
A situação por que passou a parte autora é, tipicamente, uma das que se visou coibir com a maior proteção dos consumidores oferecida pela Lei nº 9.656/98, que veio disciplinar o assunto a fim de evitar abusos e desmandos.
A ré afirma que negou a cobertura conforme previsão contratual.
Inicialmente, ressalto que a demandada não se enquadra na definição do artigo 3.º, caput, do supramencionado diploma legal, incidindo, na espécie, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, sendo este o caso dos autos.
A matéria deduzida na demanda cinge-se em verificar se a parte autora faz jus ao reembolso integral do tratamento realizado pelo Autor.
Os planos de saúde têm a finalidade de oferecer cobertura médico hospitalar aos seus beneficiários observado o equilíbrio contratual, a espécie de plano contratado e o valor das mensalidades.
Em primeiro lugar, o documentos juntado pela ré (id. 79875319)estipula em seu art. 66, §1º que as despesas relativas aos planos de benefícios observarão os limites máximos permitidos pela normas legais pertinentes, conforme fls. 44.
Não se afigura abusivo o reembolso das despesas limitado à tabela prevista no contrato, desde que a parte fosse conhecedora desta cláusula.
No caso dos autos, não restou comprovado que a parte demandante tivesse conhecimento da cláusula prevista no contrato juntado aos autos pela Ré no id. 79875319, e que sequer a demandada juntou a tabela com rede credenciada para o tratamento do Autor.
Contudo, a demandante necessitou de tratamento especializado conforme descrito no relatório médico que instruiu a inicial, e tendo como única maternidade com a estrutura necessária para realização do procedimento prescrito pelo médico assistente, que não era credenciada ao plano de saúde.
Desta forma, não tendo a ré demonstrado haver clínica credenciada em Teresópolis para realizar o tratamento da parte autora, verifico que não seria prudente que a Requerente num quadro grave e urgente tivesse que se deslocar para outro município para realizar o tratamento.
Assim, como a ré deixou de comprovar existir clínica ou serviço credenciado em Teresópolis, deverá reembolsar ou custear integralmente as despesas médicas do autor.
Como se sabe, verificada a ausência de prestador na localidade que atenda pela rede credenciada, exsurge o direito de reembolso integral dos valores pagos pelo autor no estabelecimento hospitalar, nos termos do art. 12, VI, lei nº. 9.656/98, regulamentado pelo art. 9º da Resolução Normativa ANS nº. 259.
Assim, a Ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora recorrente, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto no artigo 373, II do CPC.
Dessa forma, se justifica o reembolso integral ou custeio das despesas médicas.
No que tange à compensação do dano moral, sua imposição decorre da recusa ao reembolso integral, tendo a parte autora apresentado os documentos exigidos pela Ré, só logrando obter o reembolso parcial, circunstância que extrapola o mero aborrecimento.
O valor da compensação pelas angústias sofridas deve levar em conta a dupla vertente da indenização por danos morais, quais sejam, a punição pelo ato lesivo praticado, no sentido de evitar sua reincidência e a compensação da lesão extrapatrimonial da vítima, devendo ser arbitrado atendendo às circunstâncias e condições do fato.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no id. 53480933, e JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a reembolsar ou custear integralmente o tratamento da autora nos termos formulados na inicial,devendo eventual reembolso ser acrescido de juros e correção monetária a contar do desembolso; bem como condenar a Ré pelos danos morais suportados no valor de R$10.000,00 corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 17 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
28/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803320-31.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO DO ROSARIO BARBOSA RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO
I - RELATÓRIO MARCÍLIO DO ROSÁRIO BARBOSAajuizou a presente demanda indenizatória em face de REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, na qual alega que é beneficiário da Requerida e que no dia 02/03/2023, necessitou em caráter de urgência e emergência se submeter ao procedimento de rizotomia percutânea de facetas de L4, L5, e S1, infiltração de recesso e foraminal da razi L5 à direita, conforme relatório médico anexo, em razão de quadro de lombalgia e ciatalgia incapacitante à direita e paresia da dorsiflexão, por radiculopatia de L5.
Alega que não há credenciados no plano do Autor, na especialidade necessária para o seu tratamento, ou seja, não há neurocirurgião e cirurgião da coluna, na cidade de Teresópolis e municípios limítrofes pelo plano e, desta forma, o Autor teve que efetuar o pagamento do médico cirurgião e do anestesista, que não são credenciados e requerer na empresa Ré o reembolso das despesas médicas, uma vez que o Hospital São José tem o credenciamento junto à empresa Ré para emergências e internações.
Relata que o reembolso não foi de forma integral, o que deveria ter sido, em razão do que foi explicitado acima, haja vista a inexistência de credenciados na especialidade necessária para o procedimento na cidade de Teresópolis.
Informa que efetuou o pagamento ao cirurgião, no valor de R$ 8.500,00,, mas o reembolso da empresa Ré foi no valor de R$ 437,46.
Acrescenta que efetuou o pagamento de R$ 10.868,00, ao anestesista, mas o reembolso da empresa Ré foi no valor de R$ 929,36.
Com isto o Autor pagou aos profissionais de saúde a quantia de R$ 19.368,00 e recebeu de reembolso o valor de R$ 1.366,82.
Entretanto, o paciente, ora Autor, não teve a melhora esperada com a 1ª internação, e no decorrer dos dias verificou-se a necessidade de novo procedimento cirúrgico com urgência devido ao risco de sequela neurológica definitiva, sendo solicitada a 2ª internação no dia 29/03/2023.
Com isto, o médico assistente, Dr.
Guilherme Wanderley, CRM 52.58683-7, requereu uma nova internação, apresentando o relatório médico , com pedido de URGÊNCIA, haja vista o risco de sequela neurológica definitiva no paciente, mas não houve resposta pela Requerida.
Requer antecipação de tutela para que a ré proceda a internação do Autor no Hospital São José em Teresópolis/RJ, com todos os procedimentos necessários conforme solicitação de internação e a critério do médico assistente, dano material de R$ 18.001,18, referente à diferença do valor integral para reembolso dos honorários do médico cirurgião e anestesista pagos pelo Autor na 1ª internação; reembolso ao Autor de forma integral, dos honorários do cirurgião e anestesista, conforme notas fiscais apresentadas, referentes à atual internação (2ª internação) e danos morais na importância de R$ 5.000,00.
A inicial veio instruída pelos documentos do id. 53316540 a 53318731.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id. 53480933.
Contestação (id. 57333193) que veio instruída pelos documentos do id. 57333197 a 57334359.
No mérito, aduz que diante da natureza jurídica de plano de saúde de autogestão, sem fins lucrativos, e que descabe a inversão o ônus da prova; que não houve recusa da operadora e o pedido de reembolso deve observar a tabela disponibilizada pela operadora.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica, id. 68892842.
Manifestação das partes informando que não possuem provas a produzir, id. 105595877 e 107035102. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória na qual pretende a parte autora o reembolso de despesas com o tratamento e ressarcimento pelos danos morais suportados.
O feito comporta julgamento antecipado, artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que dispensável a produção de outras provas.
A presente demanda versa sobre cobertura de planos de saúde.
A situação por que passou a parte autora é, tipicamente, uma das que se visou coibir com a maior proteção dos consumidores oferecida pela Lei nº 9.656/98, que veio disciplinar o assunto a fim de evitar abusos e desmandos.
A ré afirma que negou a cobertura conforme previsão contratual.
Inicialmente, ressalto que a demandada não se enquadra na definição do artigo 3.º, caput, do supramencionado diploma legal, incidindo, na espécie, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, sendo este o caso dos autos.
A matéria deduzida na demanda cinge-se em verificar se a parte autora faz jus ao reembolso integral do tratamento realizado pelo Autor.
Os planos de saúde têm a finalidade de oferecer cobertura médico hospitalar aos seus beneficiários observado o equilíbrio contratual, a espécie de plano contratado e o valor das mensalidades.
Em primeiro lugar, o documentos juntado pela ré (id. 79875319)estipula em seu art. 66, §1º que as despesas relativas aos planos de benefícios observarão os limites máximos permitidos pela normas legais pertinentes, conforme fls. 44.
Não se afigura abusivo o reembolso das despesas limitado à tabela prevista no contrato, desde que a parte fosse conhecedora desta cláusula.
No caso dos autos, não restou comprovado que a parte demandante tivesse conhecimento da cláusula prevista no contrato juntado aos autos pela Ré no id. 79875319, e que sequer a demandada juntou a tabela com rede credenciada para o tratamento do Autor.
Contudo, a demandante necessitou de tratamento especializado conforme descrito no relatório médico que instruiu a inicial, e tendo como única maternidade com a estrutura necessária para realização do procedimento prescrito pelo médico assistente, que não era credenciada ao plano de saúde.
Desta forma, não tendo a ré demonstrado haver clínica credenciada em Teresópolis para realizar o tratamento da parte autora, verifico que não seria prudente que a Requerente num quadro grave e urgente tivesse que se deslocar para outro município para realizar o tratamento.
Assim, como a ré deixou de comprovar existir clínica ou serviço credenciado em Teresópolis, deverá reembolsar ou custear integralmente as despesas médicas do autor.
Como se sabe, verificada a ausência de prestador na localidade que atenda pela rede credenciada, exsurge o direito de reembolso integral dos valores pagos pelo autor no estabelecimento hospitalar, nos termos do art. 12, VI, lei nº. 9.656/98, regulamentado pelo art. 9º da Resolução Normativa ANS nº. 259.
Assim, a Ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora recorrente, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto no artigo 373, II do CPC.
Dessa forma, se justifica o reembolso integral ou custeio das despesas médicas.
No que tange à compensação do dano moral, sua imposição decorre da recusa ao reembolso integral, tendo a parte autora apresentado os documentos exigidos pela Ré, só logrando obter o reembolso parcial, circunstância que extrapola o mero aborrecimento.
O valor da compensação pelas angústias sofridas deve levar em conta a dupla vertente da indenização por danos morais, quais sejam, a punição pelo ato lesivo praticado, no sentido de evitar sua reincidência e a compensação da lesão extrapatrimonial da vítima, devendo ser arbitrado atendendo às circunstâncias e condições do fato.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no id. 53480933, e JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a reembolsar ou custear integralmente o tratamento da autora nos termos formulados na inicial,devendo eventual reembolso ser acrescido de juros e correção monetária a contar do desembolso; bem como condenar a Ré pelos danos morais suportados no valor de R$10.000,00 corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 17 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA MELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCILIO DO ROSARIO BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 23:04
Outras Decisões
-
19/04/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCILIO DO ROSARIO BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCILIO DO ROSARIO BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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