TJRJ - 0800348-98.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
21/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800348-98.2024.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: NARLY BARROS DE MATTOS CURADOR: NARLETE BARROS DE MATTOS REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por NARLY BARROS DE MATTOS, representada, por sua CURADORA, NARLETE BARROS DE MATTOS, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando a Autora em seu pedido que fosse deferida a Tutela Antecipada para determinar que a Águas do Rio emitisse as faturas correspondentes aos meses de novembro/dezembro de 2023 e seguintes dissociadas da multa a fim de viabilizar os pagamentos, como também de se abster de efetuar o corte no fornecimento da água da residência da Autora.
Ademais, pugnou a condenação da Ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Como causa de pedir, alegou a Autora que, no mês de outubro de 2023, encontrou em sua caixa de correios um documento no qual constava irregularidade (VIOLAÇÃO/RETIRADA DE HD) e que a Ré não tocou a campainha para esclarecer tal fato, sob a alegação constante no documento que a assinatura não foi aposta porque o morador estava ausente.
Ademais, aduziu que tal alegação não é verídica, já que, mesmo que a Requerente não estivesse na residência, sempre tem alguém em casa, tendo em vista o estado de saúde precário da Curatelada que demanda companhia constante.
Outrossim, narrou que foi até uma das filiais da Ré, solicitando uma carta de defesa para o desmembramento da multa, bem como pela oportunidade de defender-se da suposta irregularidade, o que foi veementemente negado pelo preposto da Ré, em duas ocasiões distintas.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 95890771 e seguintes.
Decisão (ID 96490027), deferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 100184399), alegou a Ré que todos os requerimentos administrativos e soluções para a controvérsia foram devidamente atendidos, que a Autora teve a imposição de multa por irregularidade efetivamente constatada na localidade por ausência de hidrômetro (e foi notificada, mas não apresentou defesa no prazo determinado), que não há fundamento jurídico ou fático suficiente para deduzir a responsabilidade da Ré na falha na prestação dos serviços da concessionária e que nenhum dos documentos colacionados pela Autora são suficientes para comprovar minimamente o direito pleiteado.
Ademais, argumentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova e da ausência de danos morais.
Finalmente, requisitou que os pedidos formulados pela Autora fossem julgados totalmente improcedentes.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 100186203 e seguintes.
Decisão (ID 132991187), deferindo a gratuidade de justiça.
Réplica através do ID 134146379. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Autora em detrimento ao direito da Ré.
No caso em tela, e de acordo com as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve flagrante falha na prestação do serviço, mediante a emissão indevida do TOI por parte da Ré, já que não restou demonstrado em Juízo a legalidade da aplicação da multa.
Conforme se extrai dos autos, a Ré alega ter constatado que o medidor da residência do Autor havia irregularidades, fato este que ensejou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, contudo, não traz aos autos a prova pericial que demonstre tais alegações.
A Ré apenas destaca de forma genérica não haver qualquer irregularidade na cobrança e na lavratura do TOI, entretanto, além de ter descumprido a normativa legal, não procedeu à prova pericial, para demonstrar legalidade na imposição da multa, imputando à Autora o cometimento de ato ilícito, sem, no entanto, comprovar minimamente o alegado.
A Autora ressalta que não acompanhou a referida perícia em seu medidor, restando violado o contraditório e a ampla defesa, e impugna o TOI que não tem assinatura da Autora e foi produzido sem o conhecimento da mesma.
A prova unilateral que a Ré alegou ter sido produzida para avaliar os aspectos metrológicos, e as irregularidades apuradas no medidor, sem a menor sombra de dúvidas não poderá ser levada em conta, já que a Autora não teve a oportunidade de participar e muito menos fora produzida prova pericial em juízo no mesmo sentido.
Os documentos juntados pela Ré não comprovam de maneira alguma qualquer irregularidade cometida pela Autora, pois milita a seu favor, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo à Ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
A Ré não produziu as provas que lhe cabiam, no sentido de demonstrar a irregularidade no sistema de medição do consumo.
Cabe mencionar que, instada a se manifestar em provas, a afirmou não ter outras provas a produzir.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
Sabemos que é da Ré a obrigação de solicitar perícia ao órgão metrológico oficial quando reputar ocorrida irregularidade nas instalações do consumidor que evidenciem prejuízos ao fornecedor.
Isto porque o consumidor não possui capacidade técnica para argumentar em sentido contrário.
Não se nega que a concessionária de serviço público ora Ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado na Resolução 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, traz direitos e deveres que os consumidores devem conhecer para utilizar os serviços corretamente e acompanhar a qualidade entregue por sua distribuidora.
Certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
O hidrômetro não foi submetido à perícia oficial, não restando concluído que tenha havido a alegada violação sustentada pela Ré, mostrando-se ilegítimas e injustificáveis as cobranças daí decorrentes.
Consoante Jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, a lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é prática abusiva, considerada a vulnerabilidade do consumidor, e considerando, ainda, que a concessionária de serviço público não possui poder de polícia.
A Lei n° 6.361 de 22/05/2018, do Município do Rio de Janeiro, em seu artigo 5° dispõe: “Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrentes de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e imparcial”.
Importante mencionar que ao contrário do que entende a Ré, a Súmula de nº 256 de nosso Tribunal ao dispor que: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Referência: Proc. 0032040-50.2011.8.19.0000.
Relatora: Desembargadora Letícia Sardas.
Julgamento em 16/01/12.
Votação unânime.
A relação entre usuário e concessionária é de consumo.
Não se atribui àquela qualquer prerrogativa de direito público, dentre as quais o exercício do poder de polícia e, em razão disso, a presunção de legitimidade do ato administrativo, do que decorre que aquele termo de ocorrência não enseja a presunção de veracidade do seu conteúdo.
Confira-se: 0021898-90.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL E MATERIAL.
CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA.
TOI.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA REQUERNDO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL.
NA ESPÉCIE, RESTOU CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ.
A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC/2015, DE COMPROVAR QUE HOUVE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR, QUE É DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA BEM COMO DA SUSPENSÃO DO REFERIDO SERVIÇO ESSENCIAL, CARACTERIZADA ESTÁ A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE Nº 192 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.
FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL QUE DEVE SER MANTIDA NO PATAMAR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), QUANTIA QUE SE MOSTRA EQUILIBRADA, RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/05/2025 - Data de Publicação: 26/05/2025 (*) Portanto, tendo por provados: o defeito do serviço que no caso em tela, qual seja, a indevida imputação de violção no medidor de consumo da Autora; o dano material; o dano moral pelo próprio fato ocorrido; e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, independentemente da existência de culpa.
Outrossim, o art. 175, da CRFB/88, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$4.000,00 (quatro mil reais).
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$5.000,00 (cinco mil reais) Evidente que no âmbito de nosso Tribunal há uma Judicialização exacerbada dessas mesmas questões, criando uma cultura de descaso e desrespeito por parte da Ré contra os seus usuários, atitude essa que merece um freio por parte do Poder Judiciário.
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva.
DECLARAR a nulidade do termo de ocorrência emitido pela Ré, bem como REFATURAR as contas que tiveram a incidência da multa.
CONDENAR a Ré a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), a partir da presente data nos termos da Súmula 54 do STJ.
CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da indenização.
P.I RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
30/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:35
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
13/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0800348-98.2024.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: NARLY BARROS DE MATTOS CURADOR: NARLETE BARROS DE MATTOS REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Diante da ausência de demais questões processuais DECLARO o feito saneado e fixo como ponto controvertido se devida ou não a cobrança de multa em razão da violação de hidrômetro não reconhecida pela parte Autora.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII do CDC, eis que vislumbro, nos presentes autos, a hipossuficiência da parte Autora.
Diante da inversão ora deferida, dia a parte Ré, no prazo de 10 dias, se possui interesse na produção de mais alguma prova.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
16/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
I-se. -
26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:06
Outras Decisões
-
24/07/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:33
Outras Decisões
-
15/01/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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