TJRJ - 0810926-45.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:17
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de GLAUCO FREDERICO PRUNES em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:16
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
31/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:13
Juntada de mandado
-
15/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810926-45.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCO FREDERICO PRUNES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Reconsidero id 192622722. 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios.
Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução. 5 - Considerando que o relatório da penhora restou acostado aos autos somente, nesta data, intime-se a parte ré para informar se ratifica a manifestação de id 195577421.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
13/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:02
Outras Decisões
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810926-45.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCO FREDERICO PRUNES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- A penhora on line efetuada foi apenas parcialmente bem-sucedida. 2- Solicitada a transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executadapara oferecimento de embargos e para os fins do art. 854 §3º, do CPC, bem como para indicar, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, expeça-se mandado de pagamento ao Exequente, que deverá ser intimado para receber os valores perante o Banco do Brasil e informar, no prazo de cinco dias contados da intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como tal. 4- Em caso positivo, conclusos para extinção da execução. 5- Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma do artigo 509§2º c/c art.524 do CPC, devendo o Exequente informar, no prazo de vinte dias contados da intimação, bens a serem penhorados, a fim de prosseguir com a execução pelo valor faltante. 6- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, devendo, em caso positivo, formular o requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se que há procedimento específico a ser adotado pela parte interessada, na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:00
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:57
Outras Decisões
-
04/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RAPHAEL JORIO FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ VINICIUS DA SILVA JARDIM em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:29
Juntada de mandado
-
29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810926-45.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCO FREDERICO PRUNES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1- Considerando o trânsito em julgado (index 130060119 ) e o depósito comprovado (index 152241525), expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 152923244), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 94138043, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Intime-se a ré para que se manifeste quanto ao alegado descumprimento da obrigação de fazer.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
27/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:20
Outras Decisões
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:28
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
14/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de GLAUCO FREDERICO PRUNES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 18:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/03/2024 20:04
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 20:04
Juntada de Projeto de sentença
-
08/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
28/02/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
28/02/2024 16:27
Juntada de Ata da Audiência
-
27/02/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
19/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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