TJRJ - 0829766-18.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:24
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:24
Juntada de Petição de termo de autuação
-
06/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Regional do Méier ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0829766-18.2023.8.19.0208 ID 162200976 - Ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art.1010, § 1º do CPC). -
30/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/12/2024 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0829766-18.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL SIGN COMPUTACAO GRAFICA LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por BRASIL SIGN COMPUTACAO GRAFICA LTDA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que seja suspensa a multa relativa ao TOI nas próximas faturas, bem como a Ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e de negativar o nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, confirmando-se ao final com a condenação da Ré na restituição dos valores indevidamente recebidos, bem como a uma indenização a título de dano moral, ao argumento de que não foram observadas as formalidades legais para a emissão do termo de ocorrência de irregularidade, visto que o Autor não acompanhou qualquer inspeção que culminou com a aplicação da multa no valor de R$55.410,60.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 88735426 e seguintes.
Decisão (ID 88810939), deferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 92235117), alegando que não obstante a Light ter prestado regularmente os seus serviços, restou constatada em sede de verificação periódica de rotina dia 05/06/2023, (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2382) que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo, que foi devidamente registrada no (TOI) de 10704847Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, inciso I), sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento), referente à diferença de consumo de energia não faturado no valor de R$ 55.411,09, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Light no período irregular, razão pela qual pugnou a Ré a improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 92235118 e seguintes.
Réplica através do ID 109185596.
Petição da Ré (ID 109529110), juntando links da inspeção.
Petição do Autor (ID 121487413), afirmando que o link acostado com vídeo de medidor juntado pela Ré não lhe pertence.
Petição do Autor (ID 133532297), juntando fotos de seu medidor.
Petição da Ré (ID 134065981), requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré.
No caso em tela, e de acordo com as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve flagrante falha na prestação do serviço, mediante a emissão indevida do TOI por parte da Ré, já que não restou demonstrado em Juízo a legalidade da aplicação da multa no valor de R$55.410,60.
Conforme se extrai dos autos, a Ré alega ter constatado que o medidor da residência do Autor havia sido violado, fato este que ensejou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, de acordo com a legislação vigente, contudo, não traz aos autos a prova pericial que demonstre tais alegações.
A Ré apenas destaca de forma genérica não haver qualquer irregularidade na cobrança e na lavratura do TOI, entretanto, além de ter descumprido a normativa legal, não procedeu à prova pericial, para demonstrar legalidade na cobrança efetuada, imputando ao Autor o cometimento de ato ilícito e apontando desvio de consumo de energia elétrica, com cobrança em valor superior ao supostamente consumido, sem, no entanto, comprovar minimamente o alegado.
Como foi bem ressaltado na inicial, o Autor não acompanhou qualquer inspeção que culminou com a aplicação da multa no valor de R$55.410,60.
Tanto é assim que na petição do Autor (ID 121487413), foi afirmado que o link acostado com vídeo de medidor juntado pela Ré não lhe pertence.
As fotos e os vídeos juntados pela Ré não comprovam de maneira alguma qualquer irregularidade cometida pelo Autor, pois milita a seu favor, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo à Ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da ilegalidade do TOI como única prova para embasar a alegação de fraude no consumo, exatamente em razão de seu caráter inquisitivo.
Mostra-se necessário que a eventual fraude seja comprovada pelos demais meios de prova.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
Sabemos que é da Ré a obrigação de solicitar perícia ao órgão metrológico oficial quando reputar ocorrida irregularidade nas instalações do consumidor que evidenciem prejuízos ao fornecedor.
Isto porque o consumidor não possui capacidade técnica para argumentar em sentido contrário.
Não se nega que a concessionária de serviço público ora Ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado na Resolução 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, traz direitos e deveres que os consumidores devem conhecer para utilizar os serviços corretamente e acompanhar a qualidade entregue por sua distribuidora.
Certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
O aparelho medidor de energia elétrica não foi submetido à perícia oficial, não restando concluído que tenha havido a alegada adulteração sustentada pela Ré, mostrando-se ilegítimas e injustificáveis as cobranças daí decorrentes.
A conduta da Ré não observou o disposto na Lei Estadual nº 4.724 de 15.03.2006, que determina: Art. 1º - As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, salvo quando do registro da queixa-crime de furto de energia na delegacia competente.
Parágrafo único - A vistoria Técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento pelo usuário.
Por outro lado, não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.
Consoante Jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, a lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é prática abusiva, considerada a vulnerabilidade do consumidor, e considerando, ainda, que a concessionária de serviço público não possui poder de polícia.
Não por outra razão, o art. 72, II e III, da Resolução 456 da ANEEL estabelece o seguinte procedimento: “Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;” Há que se reconhecer que a conduta da Ré ao lavrar o aludido termo de forma sumária e unilateral, em contrariedade ao procedimento previsto na Resolução 456 da ANEEL, traduz-se em verdadeiro exercício de autotutela, em flagrante violação ao princípio da ampla defesa e aos requisitos previstos nas normas aplicáveis, configurando ato abusivo e ilegal, não autorizado pelo ordenamento jurídico vigente, razão pela qual deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
Com efeito, ainda que exista regulamentação específica no setor, não se pode reconhecer à Ré a autoexecutoriedade decorrente da imposição de pagamento de multa de recuperação, constatada também unilateralmente, sem o atendimento dos aludidos princípios constitucionalmente assegurados, em nome de um questionável poder de polícia, que, no caso, afronta, ainda, o microssistema de proteção ao consumidor.
A Lei n° 6.361 de 22/05/2018, do Município do Rio de Janeiro, em seu artigo 5° dispõe: “Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrentes de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e imparcial”.
Soma-se, ainda, o desrespeito a vários outros artigos do Código de Defesa do Consumidor, bem como à Lei Estadual 7.9902018 que proíbe a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Importante mencionar que ao contrário do que entende a Ré, a Súmula de nº 256 de nosso Tribunal ao dispor que: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Referência: Proc. 0032040-50.2011.8.19.0000.
Relatora: Desembargadora Letícia Sardas.
Julgamento em 16/01/12.
Votação unânime.
A relação entre usuário e concessionária é de consumo.
Não se atribui àquela qualquer prerrogativa de direito público, dentre as quais o exercício do poder de polícia e, em razão disso, a presunção de legitimidade do ato administrativo, do que decorre que aquele termo de ocorrência não enseja a presunção de veracidade do seu conteúdo.
Assim também entende a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828403-45.2022.8.19.0203 Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, 4º andar – Sala 433 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6006 – E-mail: [email protected] – PROT. 436 Apelante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Apelada: MARIA DO CARMO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VISTORIA.
CONSUMIDORA QUE SE INSURGE QUANTO À IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO QUE CULMINOU NA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E IRREGULARIDADE (TOI) E DÉBITO RECUPERADO.
DÉBITO AFERIDO UNILATERALMENTE.
NATUREZA ABUSIVA DA COBRANÇA NÃO ELIDIDA PELA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade, elaborado pela prestadora de serviço, não é suficiente a provar fraude no relógio medidor de energia elétrica, porquanto produzido unilateralmente.
Manifestando-se em provas, a parte ré deixou de requerer a prova pericial, de modo a demonstrar a regularidade de sua conduta, ao imputar à autora a realização de fraude no medidor.
Conduta ilegal da concessionária no procedimento de apuração de irregularidades e recuperação de receita impostos a consumidora que configura o dever de indenizar, considerando-se as ameaças de inserção de nome no cadastro restritivo ao crédito, fatos que suplantam os aborrecimentos comuns das relações cotidianas e que geraram relevante temor e perda de tempo útil.
Danos morais que exsurgem do próprio fato e que não cuidam de mero aborrecimento, em razão da cobrança indevida.
Manutenção do valor da indenização.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.
Rogerio de Oliveira Souza Desembargador Relator A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
Portanto, tendo por provados: o defeito do serviço que no caso em tela, qual seja, a indevida imputação de fraude no medidor de consumo do Autor; o dano material; o dano moral pelo próprio fato ocorrido; e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, independentemente da existência de culpa.~ Pacífico é o entendimento jurisprudencial a respeito da possibilidade de dano moral à pessoa jurídica (verbete sumular nº 227/STJ).
Contudo, a aferição do dano restringe-se ao aspecto objetivo, concernente a sua reputação, conceito, bom nome e imagem.
Por essa razão, o dano moral resta configurando porquanto macula a sua fama e a qualidade da prestação dos serviços perante os seus consumidores.
Outrossim, o art. 175, da CRFB/88, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta também a enxurrada das ações anteriores tornando a Ré campeã de reclamações dos consumidores conforme pode ser observado através do site http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6069074.
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$5.000,00 (cinco mil reais) Tendo em vista que a Ré não comprovou engano justificável, impõe-se a restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado e recebido do Autor.
Inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMARa decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva.
DECLARARa nulidade do termo de ocorrência de irregularidade e do contrato de confissão de dívida emitidos pela Ré.
CONDENARa Ré na devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pelo Autor a título da multa aplicada, corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
CONDENARa Ré a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), a partir da presente data nos termos da Súmula 54 do STJ.
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da indenização.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
26/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 20:41
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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