TJRJ - 0831403-06.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 14:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/09/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre Prévia id 219240280. -
21/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:51
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0831403-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARISA VIEIRA XAVIER RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da inércia dos executados, expeça-se o precatório somente em face do Estado do Rio de Janeiro.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
07/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:27
Juntada de petição
-
29/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MARISA VIEIRA XAVIER em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0831403-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARISA VIEIRA XAVIER RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mantenho a decisão index 197457560 pelos seus próprios fundamentos.
Assim, indefiro os requerimentos de fls. index 198389283 e 198401345.
P.I.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
01/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARISA VIEIRA XAVIER em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MARISA VIEIRA XAVIER em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0831403-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARISA VIEIRA XAVIER RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comprove o Sindicato como era feita a remuneração dos advogados por ele contratados para representar os interesses dos sindicalizados.
Após, retornem.
P.I.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Anote-se o nome do novo patrono da autora para fins de futuras publicações...Quanto aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão da Turma Recursal, e objeto do RPV a ser expedido, pertencem ao advogado acima, por conta do trabalho desenvolvido... -
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0831403-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARISA VIEIRA XAVIER RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Anote-se o nome do novo patrono da autora para fins de futuras publicações.
Fls. index 192634428: O teto do RPV no Estado do RJ é de vinte salários, não cabendo portanto, expedição de RPV, diante do valor da execução.
Defiro a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% a favor do antigo patrono do autor, DR.
ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES, BRASILEIRO, OAB/RJ 65.347.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão da Turma Recursal, e objeto do RPV a ser expedido, pertencem ao advogado acima, por conta do trabalho desenvolvido até a fase de execução e diante da data da destituição do mesmo.
P.I.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
22/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARISA VIEIRA XAVIER em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:42
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 01:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARISA VIEIRA XAVIER em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0831403-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARISA VIEIRA XAVIER RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ciente do acrescido.
Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação pelos executados, quanto à execução de pagar quantia certa.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MARISA VIEIRA XAVIER em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:02
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
10/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
10/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:32
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0831403-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARISA VIEIRA XAVIER RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Retire-se a anotação de sigilo da sentença.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, pessoalmente, por OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/11/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 08:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 08:58
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2024 08:58
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUISA AMARAL BORGONGINO DE CARVALHO
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 08:24
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 08:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 08:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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