TJRJ - 0829766-18.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 16:57
Trânsito em julgado
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829766-18.2023.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0829766-18.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00486422 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: BRASIL SIGN COMPUTACAO GRAFICA LTDA ADVOGADO: BRUNO GARRIDO GOMES OAB/RJ-152900 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IRREGULARIDADE DE REGISTRO DE CONSUMO NÃO CONFIRMADA.
NULIDADE DO TOI E REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença de procedência, que declarou a nulidade do TOI, determinou a restituição em dobro do indébito e fixou compensação por danos morais em favor da Postulante no valor de R$ 5.000,00.
A Apelante pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum compensatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateralmente produzido pela concessionária; (ii) estabelecer se cabe repetição do indébito; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de pessoa jurídica, por configurar-se relação de consumo com a Autora na condição de destinatária final do serviço.4.
A concessionária não observou as exigências previstas nos arts. 592 e seguintes da Resolução ANEEL nº 1000/2021, especialmente quanto à notificação prévia do consumidor sobre data, horário e local da perícia técnica no medidor, o que compromete a validade do procedimento.5.
O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não goza de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado no Verbete nº 256 da Súmula do TJRJ, devendo ser corroborado por outras provas submetidas ao contraditório, o que não ocorreu na hipótese, sequer havendo pedido de realização de perícia em juízo.6.
Ademais, o histórico de consumo constante dos autos revela padrão de consumo estável, incompatível com a alegação de desvio de energia elétrica.7.
A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EAResp nº 676.608/RS, independentemente de má-fé, tratando-se de conduta contrária à boa-fé objetiva, não havendo falar em modulação quanto à repetição em dobro, considerando que se trata de cobrança após a publicação do referido acórdão e por se tratar de concessionária de serviço público, nos termos da jurisprudência do STJ.8.
A condenação por danos morais deve ser afastada, uma vez que, embora seja possível pessoa jurídica sofrer dano moral, não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito nem interrupção no fornecimento de energia, não havendo demonstração mínima de lesão à honra objetiva da Autora.9.
Os consectários legais da condenação devem ser adequados à nova sistemática da Lei nº 14.905/2024.10.
Diante da sucu Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/08/2025 17:22
Documento
-
13/08/2025 16:24
Conclusão
-
13/08/2025 13:00
Provimento em Parte
-
28/07/2025 00:06
Publicação
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 17:48
Ato ordinatório
-
24/07/2025 17:36
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 00:01
Retirada de pauta
-
16/07/2025 06:43
Mero expediente
-
14/07/2025 11:43
Conclusão
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 134.
APELAÇÃO 0829766-18.2023.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0829766-18.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00486422 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: BRASIL SIGN COMPUTACAO GRAFICA LTDA ADVOGADO: BRUNO GARRIDO GOMES OAB/RJ-152900 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
30/06/2025 15:23
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0829766-18.2023.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0829766-18.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00486422 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: BRASIL SIGN COMPUTACAO GRAFICA LTDA ADVOGADO: BRUNO GARRIDO GOMES OAB/RJ-152900 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
13/06/2025 11:12
Conclusão
-
13/06/2025 11:00
Distribuição
-
12/06/2025 18:17
Remessa
-
12/06/2025 18:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803440-26.2024.8.19.0001
Rodrigo Luz Paradas
Tony Roger Aleixo Ferraz 15210526704
Advogado: Rodrigo Luz Paradas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 11:07
Processo nº 0807249-88.2024.8.19.0206
Jessica Aline Alves Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Tomas Meireles Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 15:37
Processo nº 0831403-06.2024.8.19.0002
Marisa Vieira Xavier
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 08:24
Processo nº 0809197-72.2024.8.19.0042
Hendel Miranda Trindade
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Thiago Silva Amancio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0829766-18.2023.8.19.0208
Brasil Sign Computacao Grafica LTDA
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno Garrido Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 10:09