TJRJ - 0820112-88.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820112-88.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIETTE FERREIRA CINDRA RÉU: VIVO S.A. 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação.
Alegou que em junho de 2023 2) Passo à análise do requerimento de antecipação de tutela.
Alegou a autora , em síntese, que é cliente da ré e mantém a linha telefônica sob o nº 96770-1960.
Aduziu que, após a alteração contratual para um plano familiar, passou a receber faturas elevadas e que, ao entrar em contato com a ré foi informada de que o aumento se deu em razão da contratação de um suposto "seguro de aparelho celular".
Asseverou que não consentiu a mencionada contratação.
Relatou que seu aparelho celular foi adquirido por meio do cartão de crédito da irmã, em uma loja em Cachoeiro de Itapemirim e que, em momento algum, foi informada acerca da cobrança de seguro que incidiria em suas faturas mensais.
Postulou a antecipação de tutela a fim de compelir a ré a cessar imediatamente a cobrança do seguro embutido em sua fatura.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme enuncia o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela referidos pressupostos não foram demonstrados, notadamente porque, dos documentos juntados aos autos não se evidencia a cobrança de valores referentes a seguro de aparelho celular.
Assim, faz-se necessária a instauração do contraditório, com maior dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 2) Cite-se.
Deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista a manifestação do autor na inicial.
Intime-se o réu para apresentar proposta de acordo se tiver interesse na audiência de conciliação.
Caso negativo, venha a contestação.
BELFORD ROXO, 18 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIETTE FERREIRA CINDRA - CPF: *28.***.*62-72 (AUTOR).
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14/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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