TJRJ - 0801865-93.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 18 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:32
Outras Decisões
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13/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 20/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 16/03/2023 23:59.
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10/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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