TJRJ - 0877120-30.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de PATRICIA SAYAKA SOARES UEDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0877120-30.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VICENTE DA SILVA NORONHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Intimo as partes sobre a perícia a ser realizada na Rua Parecis, nº 57 – Comendador Soares – Nova Iguaçu – Rio de Janeiro/RJ, no dia 12/07/2025 às 13h. Às partes para dar cumprimento as solicitações do perito em ind. 189679544.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
BENJAMIN PEIXOTO ESMERALDINO Servidor Geral -
16/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/11/2024 06:00.
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24/11/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877120-30.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VICENTE DA SILVA NORONHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) Inicialmente, a fim de que o pedido de gratuidade de Justiça seja apreciado por este Juízo, traga a parte autora comprovantes da alegada hipossuficiência econômica, tais como demonstrativos de rendimentos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido; 2) A despeito da ausência de recolhimento do preparo da ação, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada, diante da urgência manifesta.
O artigo 300, do CPC prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora alega que a concessionária ré suspendeu a prestação do serviço de abastecimento de água em sua residência, por lhe imputar débito que não reconhece.
O fumus boni iurisdesponta em favor da parte autora, considerando a afirmativa de que o serviço não é realizado de maneira regular.
O periculum in mora, por sua vez, decorre inequivocamente da possibilidade de privar a parte autora do serviço essencial de abastecimento de água.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para que a parte ré promova a instalação do hidrômetro e regularize o abastecimento de água no imóvel da parte autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão.
No mais, aguarde-se o cumprimento do item 01 da presente decisão.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
15/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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