TJRJ - 0820293-89.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Com o fito de se evitar a ocorrência de cerceamento de defesa, faculto que a parte ré especifique, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:42
Outras Decisões
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19/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820293-89.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEY FARIAS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação. 2) Cite-se.
Deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista a manifestação do autor na inicial.
Intime-se o réu para apresentar proposta de acordo se tiver interesse na audiência de conciliação.
Caso negativo, venha a contestação. 4) Com a resposta, intime-se o autor para manifestação em réplica, no prazo de quinze dias. 5) Após, especifiquem as partes as provas que pretende produzir, devendo indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento. 6) Tudo cumprido, voltem para despacho saneador.
Int.
BELFORD ROXO, 18 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEY FARIAS DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*95-91 (AUTOR).
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14/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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