TJRJ - 0868412-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de THIAGO ROMAO MACHADO DE LIMA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0868412-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO ROMAO MACHADO DE LIMA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A 1.
Intime-se a parte autora, por OJA, a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, o derradeiro despacho nos autos prolatado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados.
Fica autorizado o Sr.
OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015.
Caso suspeite de ocultação, o Sr.
OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal. 2.
Sem prejuízo, diga a parte ré, em 5 dias, se concorda com a extinção do feito por abandono, valendo o silêncio como anuência. jvs RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
10/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0868412-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO ROMAO MACHADO DE LIMA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Id 183153931: 1.
A tutela já foi apreciada e indeferida pela decisão de id 122193523, a qual foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento, pelo V.
Acórdão de id 187434733. 2.
Em derradeira oportunidade, à autora para cumprir o item 2 da decisão de id 180317000: 2 A exordial não veio instruída com nenhum comprovante de pagamento das parcelas Venha , inicialmente, o depósito de todas as prestações vencidas, desde 18/03/2023( index 143033481 ) , no valor que o autor reputa correto, acompanhado de planilha discriminada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. jvs RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
15/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:34
Juntada de petição
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03/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0868412-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO ROMAO MACHADO DE LIMA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Relata o autor que "celebrou com a Instituição Financeira Requerida um contrato de financiamento, para aquisição de um veículo".
Narra que "Trata-se de contrato de financiamento da modalidade CDC, firmado em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Ocorre que, fatos alheios à vontade da Requerente, principalmente em virtude da atual conjuntura econômica do cenário nacional, a levaram a enfrentar dificuldades financeiras que a impedem de manter suas obrigações em dia, entretanto, a mesmo não se escusado do adimplemento." Aduz que " por diversas vezes a parte Requerente procurou a agência bancária, a fim de que lhe fosse fornecido o contrato de financiamento, no qual estão presentes todos os encargos cobrados, e o extrato das parcelas vencidas e vincendas, com o intuito de verificar os termos, os índices aplicados para fazer o recálculo de seus débitos, e assim ter a possibilidade de propor uma possível Ação de modificação do contrato, visando à declaração judicial do exato montante devido. " Salienta que "também entrou em contato à Instituição Financeira por meio do envio de notificação extrajudicial (telegrama) solicitando os documentos necessários para a propositura da ação, que gerou o nº de rastreio MZ773129563BR, porém a Instituição não os apresentou, gerando a urgência em buscar a tutela jurisdicional para proteger o resultado do processo." Requer: 1.
Que seja concedido a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com fulcro no art. 301, 305 e seguintes do CPC, visando que a parte Requerida apresente: a) Orçamento/proposta assinada; b) Contrato de financiamento assinado; c) Extrato atualizado da dívida que conste os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; d) Relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados; 2.
Nos termos do RESp 1.349.453/MS, em caso de eventual boleto para emissão de segunda via, desde que previsto em contrato, (entendimento firmado no RESp 1.349.453/MS) a parte Autora fará o devido recolhimento, bastando, anexar o boleto no processo judicial. 3.
Nos termos do RESp 1.349.453/MS caberá a parte Autora comprovar que solicitou administrativamente o documento (artigo 373, I do CPC), tentativa administrativa comprada nos documentos anexos, e caberá ao Requerido comprovar o fato extintivo do direito do autor (Artigo 373, II do CPC), eis que, é impossível do Autor "provar" que deixou de receber o documento.
A distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373 § 1º e 2º) determina que, quando a prova é extremamente difícil de comprovar (provar que deixou de receber um documento) ela deverá ser distribuída a parte que tem maior facilidade de comprovar (Requerido provar que enviou o documento). 4.
Que seja deferido o benefício da Gratuidade da Justiça em conformidade com Art. 98, do Novo Código de Processo Civil e documentos anexos; 5.
Para evitar mora, e considerando que o objetivo final da demanda é o aditamento da presente peça (artigo 303 § 1º inciso I, CPC/2015) para ação modificação de contrato, até que seja possível o aditamento da peça (indicar as cláusulas controvertidas, e, portanto, necessária cópia do contrato), REQUER, autorização judicial para iniciar os depósitos judiciais (até a apresentação do contrato, depósitos judiciais no contratado, evitando, portanto, a mora), e, como consequência lógica do depósito judicial no valor contratado; 6.
Que seja expedido ofício ao SPC, SERASA e CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS/DOCUMENTOS, e BACEN para abster de incluir o nome do (a) Requerente nestes órgãos sob pena de multa diária a ser definida por este (a) Magistrado (a), ou, caso já exista alguma inclusão que o retire imediatamente, enquanto perdurar a presente ação judicial; 7.
A expedição de ofícios para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil as informações referentes a este contrato, uma vez que a parte Autora não autoriza a divulgação; 8.
Que o Requerido seja citado para, comparecimento em audiência nos termos do inciso II, § 1º do artigo 303 do CPC. 9.
Que seja concedido à parte Autora o prazo de 30 (trinta) dias depois de efetivada a tutela antecipada, para o aditamento do pedido principal nos padrões do art. 308 do CPC. 10.
Que seja concedido a Requerente a oportunidade de complementar as custas iniciais após concessão e apresentação do contrato de financiamento. 11.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 12.
A condenação do Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência; Em face da incerteza de saber-se, ab initio, do valor controverso, atribui-se ao valor da causa de forma estimativa o importe de R$ 10.331,88 (dez mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos).
No index 122193523 determinou-se: Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos seus pressupostos, até porque, a inicial não veio instruída com nenhum comprovante de pagamento das parcelas.
Ressalte-se que o autor sequer informou a data da pactuação do contrato.
Traga o autor planilha discriminada das prestações já quitadas, com as datas dos respectivos vencimentos.
Venha o depósito de todas as prestações vencidas , no valor que o autor reputa correto, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
No index 123088736 o autor opôs embargos de declaração nos seguintes termos: Em leitura à decisão do Douto Juízo, temos que ocorreu CONTRADIÇÃO, posto que, conforme se verifica, a presente ação possui natureza de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, o qual discorre que em casos de um documento ser necessário para a propositura da ação, pode ser requerido nos autos o pedido de tutela antecipada, para que tal documento seja apresentado e os pedidos contidos na peça inaugural aditados, de acordo tal documento.
Esse tipo de ação protocolizada nos presentes autos, só tomou força devido ao Novo Código de Processo Civil ter extinguido as Ações Cautelares para exibição de documentos no âmbito civil que era prevista no Código de Processo Civil de 73.
Importante esclarecer que o Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente cinco modalidades de tutelas de exibição de documento ou coisa, sendo elas: ...
Pelo requerimento feito pela parte ora embargante, pela exposição sumária de sua pretensão enquadra-se na espécie delineada no item quatro, onde é possível o requerimento de tutela cautelar antecedente em ação de exibição de documento para determinar a apresentação do aludido documento ou a manifestação no sentido de sua inexistência, e após a efetivação da tutela cautelar, o aditamento da inicial ao pleito de ação de modificação de cláusulas contratuais, medida que requer, como determina o CPC.
O legislador, a TODO MOMENTO, ao criar o CPC/2015, focou em procedimentos para diminuir demandas judiciais, e, agilizar o término das demandas ajuizadas.
Ora, o objetivo FINAL da parte requerente é a ação de modificação de cláusulas contratuais, entretanto, sem a cópia do contrato para indicar as cláusulas que pretende revisar, esta se torna impossível, por estes motivos há a necessidade de assegurar o direito que está sendo invocado para que não haja risco e dano ao resultado útil do processo ...
Dessa feita, pelo exposto acima, não restanto dúvidas quanto ao interesse em agir e o preenchimento dos pressupostos legais, a parte Embargante, confiante no sábio entendimento deste Douto Juízo, REQUER o acolhimento dos presentes Embargos, de modo a sanar a contradição demostrada, requerendo o prosseguimento da ação, para que ocorrendo a apresentação dos documentos solicitados na peça inaugural, eis que não se trata de pedido de produção de prova, bem como requer que seja aberto o prazo de 30 (trinta) dias depois de efetivada a tutela antecipada, para o aditamento do pedido principal nos padrões do art. 303, § 1º inciso I, CPC/2015Dessa feita, o Embargante, confiante no sábio entendimento deste Douto Juízo.
No index 138371116 determinou-se: 1.
INDEX 123088736 - Recebo e rejeito os embargos de declaração ante a ausência de seus pressupostos.
O embargante não indica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pretendendo apenas a sua reforma, o que não é possível por meio do recurso de embargos de declaração. 2.
Defiro JG a parte autora. 3.Cite-se o Réu, PELO PORTAL,utilizando o CNPJ cadastrado no sistema do TJR, se for o caso.
No index 142722982 o autor noticiou que “O Douto juízo indeferiu a ação de tutela e diante de tal fato, a parte Requerente interpôs Agravo de instrumento que ainda está pendente de julgamento”.
Contestação no index 143033480 impugnando a gratuidade de justiça .
Narra que “O contrato de financiamento fora assinado eletronicamente pelo consumidor por meio da plataforma ClickSign, possuindo valor probatório nos termos da Medida Provisória 2.200-2 de 2001 e Lei 14.063 de 2020.
Ou seja, os documentos possuem validade jurídica, e são devidamente autenticados, garantindo assim a sua integridade comprovada”.
Frisa que “O valor efetivamente financiado corresponde a R$ 14.529,56 que compreende: (i) valor do bem correspondente a R$ 22.640,00; (ii) valor da entrada de R$ 10.000,00; (iii) registro do contrato de R$ 316,52; (iv) tarifa de cadastro de R$ 600,00; (v) seguro do bem de R$ 228,58; (vi) seguro prestamista de R$ 689,25; e (vii) IOF de R$ 55,21.
Tais valores estão devidamente previstos na cédula de crédito, tal como, foram de ciência do consumidor previamente por meio da ficha cadastral e CET.
Até a presente data o consumidor adimpliu 12 parcelas e apresenta o inadimplemento de 06 parcelas no montante de R$ 3.376,68, sendo que ao valor principal, foi acrescido juros remuneratórios de 2,36% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês, e multa moratória de 2% conforme previsto na cédula de crédito clausula 7, e em conformidade com a resolução nrº 4.558 /2017 – BACEN.” Pontua que “Em razão do débito apresentado o contrato foi encaminhado para a assessoria de cobrança, no entanto, não estamos conseguindo obter êxito na cobrança amigável.
Cabe ressaltar que o contrato em sua cláusula 11, prevê que em hipótese de inadimplemento ocorrerá a inclusão dos dados do consumidor junto ao SERASA/SPC”.
Salienta que “Uma vez concluída a contratação junto ao fornecedor, é encaminhado ao consumidor automaticamente uma via da Cédula de Crédito Bancário (contrato), CET e Ficha Cadastralreferente ao financiamento, para o endereço eletrônico indicado no momento da adesão, nesse caso o e-mail” Aduz que “os consumidores possuem através da CRC - Central de Relacionamento com o Cliente, a possibilidade de solicitação de cópia contratual, no entanto não há registros de contato do Sr.
Thiago junto a CRC, para tais questionamentos, portanto, não houve envios da 2ª via da cópia contratual.
Importante esclarecer que, a CRC possui atendimento telefônico de segunda a sextafeira, das 08h às 18h, sendo o atendimento eletrônico 24 horas, todos os dias, conforme disposto no site do Banco Yamaha.” Conclui pela ausência de conduta ilícita, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 158485606 determinou-se: 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade.
No index 159652800 o réu informou que “o necessário para a demanda já foi apresentado em sede de contestação, não havendo mais provas a produzir.
Assim, reitera-se os termos já expostos em peça contestatória, requerendo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil”.
No index 167102272 o autor apresentou aditamento à incial, Relata que “A capitalização de juros pode ser cobrada nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01 e Súmula 539 do STJ, desde que EXPRESSAMENTE prevista no contrato, e este tenha sido celebrado posterior à 31/03/2000”.
Narra que “Para constatar se existe capitalização de juros, basta multiplicar o valor da taxa mensal de juros, por DOZE, e caso o valor da taxa anual de juros (prevista no contrato) seja maior que o resultado encontrado na multiplicação é porque houve capitalização de juros.
Entretanto, o ponto principal é a palavra EXPRESSAMENTE (por meio de palavras precisas; de maneira clara; explicitamente).
Desta forma, não basta fazer a matemática para que os juros capitalizados sejam legais.
Além disto, a capitalização dos juros tem que aparecer de maneira clara, explicita, ao consumidor, Fato que não aconteceu no presente caso.
Face ao exposto, diante do fato do contrato não demonisntrar de maneira clara, explicita, ao consumidor, a possibilidade de capitalização de juros REQUER, que o mesmo seja declarada indevida, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170- 36/01 e Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça”.
Pondera que “que os juros sejam reduzidos a média BACEN, conforme laudo anexado na presente peça inicial, aplicando a taxa descrita na perícia extrajudicial contratada pela parte Autora” e que “A comissão de permanência é um encargo legítimo, incidente em período de anormalidade, desde que contratado expressamente, e não cumulado com outros encargos de mora (correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios, juros de mora), conforme Súmulas 30 e 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça!”.
Ao final requer: a) A citação da parte Requerida para querendo utilizar-se de seu direito de resposta dentro do prazo legal, sob pena de preclusão, revelia e confissão, além do julgamento antecipado da lide de acordo com os arts. 344 e 355, II do Código de Processo Civil de 2015; b) O recebimento e processamento da presente ação, com a devida cumulação e apreciação dos pedidos e sendo recebida por ser um requisito da ação (RECURSO ESPECIAL Nº 2007348 - MS (2022/0173365-6), a parte Autora fará os depósitos judiciais no valor que entende devido; c) A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA: • A expedição de ofícios para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil as informações referentes a este contrato, uma vez que a parte Autora não autoriza nenhum tipo de divulgação. • Determinar a não inclusão do nome/CPF da parte Requerente nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA, Cartório de Protesto e análogos) mediante expedição de ofícios, ou, caso já o tenha feito, suspender IMEDIATAMENTE referida inscrição. • A consequente manutenção de posse do bem, objeto do contrato em discussão, ao Requerente, até o deslinde da demanda, vez que, procedendo ao depósito das parcelas vencidas e vincendas evita sua incidência em mora. d) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que os depósitos no valor reduzido não são suficientes para elidir os efeitos da mora, que autorize os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor da PARCELA CONTRATADA, qual seja, R$ 230,36 (duzentos e trinta reais e trinta e seis centavos), para inibir a mora, e, de consequência, determinar a manutenção e posse do veículo em nome da Autora, não caracterizado, reconhecimento do valor, como devido. e) O julgamento procedente da presente demanda, confirmando todos os pedidos feitos em sede de tutela provisória e declarando a excessiva onerosidade contratual, especificadamente para: Limitar os Juros Remuneratórios à Taxa Média de Mercado (conforme planilha do Banco Central disponível em:>www.bcb.gov.br/txcredmesexplicitamente), torna-se indevida nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/01 e Súmula 539 do STJ, No quesito juros moratórios, afastar toda e qualquer cobrança cumulada, devendo aplicar, tão somente, a Súmula 379 do STJ, limitando os juros moratórios em 1% ao mês ou sua fração.
DECLARAR nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor, configurando notória abusividade. conforme jurisprudências relatadas no corpo da peça inicial. f) Condenação da Parte Requerida à custa e despesas processuais, bem como os devidos honorários de sucumbência, conforme Art. 851 , § 2º do Novo Código de Processo Civil; É o relatório.
DECIDO: 1.O agravo de instrumento interposto pelo autor teve provimento negado, nos seguintes termos: (...) Ou seja, o recorrente busca, através da ação cautelar antecedente, ter acesso a documento com base no qual pretende a revisão contratual. ...
Vale asseverar, a propósito do Tema 648 do STJ, que, segundo o réu em contestação, a rigor, não houve uma negativa de sua parte, só não enviou informações a “terceiros”, dado que o e-mail indicado na notificação do autor era diverso daquele por ele informado na contratação.
Ora, isso no mínimo põe em xeque um requisito ainda anterior à própria fumaça do bom direito, qual o interesse de agir. ...
O agravante foi categórico ao esclarecer “que a parte Agravante, solicita a apresentação do contrato firmado entre as partes para posterior revisão do financiamento, sob os fundamentos de que a instituição financeira requerida se valia, indevidamente, de cobrança de taxa de juros abusivas superior ao que fora contratado, além da capitalização de juros, cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual”.
Se pretende a revisão contratual, basta a exibição do contrato em que constem os dados a serem re
vistos.
Nessa perspectiva, temos que a pretensão liminar perdeu seu objeto principal, pois em sede de contestação o ora agravado juntou documentos a partir dos quais é possível aferir a pertinência de uma ação futura que busque a modificação das cláusulas contratuais.
Em termos de periculum in mora, data venia, não se vislumbra o seu preenchimento.
Ora, sabe-se que a tutela cautelar não visa a satisfação do direito objeto do pedido principal, mas, sim, assegurar a eficácia e utilidade daquilo que é buscado na tutela principal.
A doutrina assevera que “Se sob a égide do CPC/73 afirma-se que a cautelar serve ao processo principal, sob a ótica do NCPC, pode-se dizer que ela serve ao pedido principal” 5 .
Nessa toada, não se vislumbra que o indeferimento da liminar, o que impede o “imediato” acesso a documentos, tem o condão de pôr em xeque a garantia de eficácia e utilidade do que ainda será deduzido a depender da análise sobre a pertinência ou não da apresentação dessa futura pretensão (principal).
POR ESSAS RAZÕES, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 2 A exordial não veio instruída com nenhum comprovante de pagamento das parcelas Venha , inicialmente, o depósito de todas as prestações vencidas, desde 18/03/2023( index 143033481 ) , no valor que o autor reputa correto, acompanhado de planilha discriminada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. lr RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:43
Outras Decisões
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21/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 21:38
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0868412-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO ROMAO MACHADO DE LIMA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. esm RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
27/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO ROMAO MACHADO DE LIMA - CPF: *30.***.*05-93 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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