TJRJ - 0830804-31.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARBOSA RANGEL em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ao apelado. -
12/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830804-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BARBOSA RANGEL RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, posto que conforme dispõe o Decreto 11.150/2022 que regulamenta a Lei 14.181/21 (Superendividamento), as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não serão contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, § único, alínea “h”.
Assim sendo, não existe fundamento legal para prosseguir com o procedimento de repactuação de dívidas de empréstimos consignados.
De outro giro, o Autor também não indicou o plano de pagamento conforme disposto no art.104-A a Lei 14.181/21, pois o que consta na planilha indicada na inicial prevê o prazo de 95 meses e o previsto na Lei é de 60 meses.
O Autor também não indicou as garantias previstas no art. 54-A do CDC, que deveriam constar na proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, portanto, não há como prosseguir com a presente ação.
Ou seja, a emenda não foi realizada em petição inicial substitutiva.
Tampouco restou retificado o plano de pagamento conforme disposto no art.104-A a Lei 14.181/21.
Em consequência ao descumprimento do determinado e ausentes os requisitos necessários da petição inicial sob o rito especial do superendividamento, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito conforme o inciso I do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
O Autor não esclareceu sua causa de pedir para que fosse informada a ordem cronológica a data em que fora firmado cada contrato e a data do término de cada contrato, bem como a ordem cronológica o número de prestações pagas de cada contrato e o número de prestações restantes de cada contrato.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
A autora ajuizou ação revisão de cláusula contratuais, em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Conforme o despacho de fls. 103716561, index, foi determinada à parte autora a emenda à inicial, de modo a adequá-la às prescrições do art. 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, no mesmo lapso, sob pena de extinção.
No caso em tela, embora oportunizada a emenda, a autora não a cumpriu da forma determinada., pelo que correta a sentença de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Desprovimento do recurso.
Unânime. (0800907-29.2024.8.19.0055 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos nossos) 0806574-22.2024.8.19.0014– APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL APRESENTADA DE FORMA INADEQUADA.
NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Demanda objetivando a repactuação das dívidas contraídas pelo autor sob o rito das normas que regem o superendividamento.
Determinada a emenda à inicial para que o autor apresentasse, em petição substitutiva: (i) o plano de pagamento; (ii) a procuração assinada a próprio punho pela parte ou assinada digitalmente por meio de token digital e pessoal ou certificação pelo ICP-Brasil; (iii) a retificação do polo passivo para incluir todos os credores, além das instituições financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o autor cumpriu o determinado pelo juízo a quo e realizou devidamente a emenda à petição inicial, sendo cabível ou não o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Parte autora que, embora não tenha se mantido inerte, não realizou a emenda è petição inicial nos moldes determinados pelo magistrado de 1º grau, tampouco esclareceu todas as dúvidas suscitadas acerca do rol de credores. 4.
Autor que se limitou a emendar a inicial em petições intercorrentes e em separado, a despeito da determinação de que a emenda fosse realizada em peça única. 5.
Ausência dos requisitos necessários para o prosseguimento da demanda sob o rito dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Sentença de extinção que não merece reforma.IV.
DISPOSITIVO 7.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 104-A e 104-B; CPC, art. 321 e 485, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: AC 0800907-29.2024.8.19.0055 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); AC 0804040-12.2022.8.19.0003 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); AC 0806677-88.2022.8.19.0211 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 20/02/2025 - Data de Publicação: 25/02/2025 (*) Verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Isto posto, INDEFIROa petição inicial com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
PI.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
16/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830804-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BARBOSA RANGEL RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pelo Autor. 2.
Cumpra o Autor integralmente o disposto no art.104-A a Lei 14.181/21 no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC. (indicação das garantias e como todos os credores serão pagos no prazo máximo de 5 anos, com o respectivo plano de pagamento).
Deve ainda apontar o nível de comprometimento mensal da sua renda com o pagamento das dívidas que pretende repactuar, bem como esclarecer o motivo do desarranjo financeiro.
Esclareça o Autor sua causa de pedir, especificamente a ordem cronológica a data em que fora firmado cada contrato e a data do término de cada contrato, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
Esclareça o Autor sua causa de pedir, especificamente na ordem cronológica o número de prestações pagas de cada contrato e o número de prestações restantes de cada contrato, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
RETIFIQUE-SE a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a exclusão do pedido revisional de contrato, sob as penas do art. 321 do CPC, visto ser incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que teriam de ser discutidas as cláusulas contratuais dentro do presente procedimento, o que é incabível.
RETIFIQUE-SE a inicial, com a exclusão do pedido de tutela de urgência, por ser incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas antes da realização da audiência com todos os credores e aprovação, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
Esclareça o Autor sua causa de pedir, especificamente o valor líquido que receberia mensalmente caso não fossem realizados os descontos pelos Réus, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC.
RETIFIQUE-SE a inicial no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC, com a exclusão do pedido de limitação dos descontos em seu contracheque, já que as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não serão contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, § único, alínea “h”.
Cumpra o Autor o disposto no inciso II do art. 319 do CPC no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. (qualificação completa das partes contendo endereço eletrônico e não eletrônico) APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE o Autor sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DEJANEIRO, 26 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
27/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:16
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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