TJRJ - 0803416-46.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de JULIA MARIA MANSOUR MARONES em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0803416-46.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTO SELES DO AMARAL RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Certifique-se acerca da tempestividade dos embargos de declaração de id. 183471538.
Após, ao embargado.
Em seguida, voltem conclusos.
I.
TERESÓPOLIS, 17 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
18/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JULIA MARIA MANSOUR MARONES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA BARNABE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de KELEN RAMALHO SOARES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de VALTO SELES DO AMARAL em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803416-46.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTO SELES DO AMARAL RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por VALTO SELES DO AMARAL em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o autor alega que é cliente da Ré Itaú, onde percebe seus proventos, agência 7455, Conta 110457; que nunca fez nenhuma solicitação de seguro para a Ré; que a Ré vem descontado desde o ano 2022 a quantia de R$ 34,90(trinta e quatro) reais da chamada SISDEB e ATUALMENTE O VALOR DE R$36,99(trinta e seis)reais.
Requer a tutela de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos impugnados.
Requer a procedência do pedido inicial para cancelar os descontos a título de SISDEB; a condenação da ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEVOLVER os valores pagos pela autora em dobro, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
A inicial veio instruída pelos documentos do id. 53674864.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, id. 57301733.
A ré apresentou contestação no id. 60884845, que veio acompanhada pelos documentos do id. 60885951 a 60884847.
Alega que promoveu o cancelamento do seguro Viva mais em 23/05/2023; que o Seguro Itaú Viva Mais contestado foi pessoalmente contratado, em 18/02/2022, no valor inicial mensal de R$ 34,90, via formalização remota mediante a digitação da senha pessoal da Parte Autora; que inexiste má-fé que justifique a devolução em dobro.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 61027053.
Manifestação do réu informando que não possui outras provas a produzir, id. 67930342.
Manifestação da autora requerendo a procedência do pedido inicial, id. 70334670.
Decisão saneando o processo e invertendo o ônus da prova, id. 170930533.
Manifestação do réu informando que não possui outras provas a produzir, id. 174263964. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Inicialmente, A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
O autor alega que não firmou contrato de seguro com o réu que justifique os descontos em seu benefício previdenciário.
O réu afirma que o seguro foi contratado regularmente de forma eletrônica mediante autorização através de senha pessoal.
Da prova produzida neste feito, verifico que a autora logrou comprovar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, uma vez que submetida ao crivo do contraditório, comprovou que sofreu vários descontos em seu benefício decorrente de contrato que desconhecia, tendo o demandante logrado comprovar a verossimilhança de tal alegação, fazendo prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I do CPC.
A parte Ré a seu turno não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a inexistência de falha na prestação de serviços, o que poderia ter sido feito mediante a juntada do contrato e a realização de perícia para verificar a regularidade da contratação, o que deixou de fazer. É cediço que fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação de serviço,, conforme art. 14 do CDC e a teoria do risco do negócio ou da atividade.
No que concerne ao pedido de declaração de inexistência de débitos deduzido na inicial, deve ser acolhido uma vez que não restou comprovada a regularidade das respectivas cobranças, eis quem oriundas de cobrança irregular, fato que demandaria comprovação pela Ré da regularidade da cobrança.
Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
Assim, merece ser acolhido o pedido de devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora de forma irregular.
Destarte, provado o fato danoso, o dano moral é in re ipsa, decorrendo de falha na prestação de serviço.
No que tange ao valor da indenização, há de se observar que, na mensuração do valor, deve o Julgador ter por base em sua decisão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A doutrina e a jurisprudência vêm acrescendo outras ponderações, por exemplo, no sentido de que o julgador há de considerar a extensão e gravidade do dano, as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, a situação pessoal e social do ofendido, a condição econômica do lesante, sua reincidência e reprovabilidade, na busca de um valor que venha, de certa forma, compensar o dano sofrido pela vítima.
Alguns doutrinadores salientam ainda o caráter preventivo-pedagógico a ser aplicado, vez que a reparação por dano moral funciona como pena, servindo como elemento de intimidação e desestímulo aos causadores da ofensa, evitando a reiteração de casos futuros.
Nesse sentido, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização por dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
III - DISPOSITIVO Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência de débitos referente à Apólice do seguro ITAÚ VIVA MAIS, ID. 60884846; 2) Condenar o réu a restituir a Autora, EM DOBRO, todo e qualquer valor efetivamente pago pelas parcelas da Apólice do seguro ITAÚ VIVA MAIS, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente a contar do desembolso e juros legais a contar da citação; 3) condenar o réu a pagar a autora o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e juros legais a contar deste julgado, sendo que a correção e juros deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, que, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (já que a taxa Selic engloba juros e correção), ao passo que a atualização da moeda deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 25 de março de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
26/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de VALTO SELES DO AMARAL em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de KELEN RAMALHO SOARES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA BARNABE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIA MARIA MANSOUR MARONES em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de KELEN RAMALHO SOARES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA BARNABE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIA MARIA MANSOUR MARONES em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0803416-46.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTO SELES DO AMARAL RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Considerando que o Juiz pode a qualquer tempo promover a autocomposição (art. 139, V do CPC), digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
I.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
13/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA BARNABE em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA BARNABE em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:39
Decorrido prazo de VALTO SELES DO AMARAL em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:16
Distribuído por sorteio
-
12/04/2023 18:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/04/2023 18:14
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818393-66.2024.8.19.0042
Natanael Oliveira de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Guilherme de Castro Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0824047-97.2024.8.19.0021
Walter Peixoto de Araujo
Ghm Negocios Digitais LTDA
Advogado: Ana Carolina de Souza Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 16:34
Processo nº 0804376-46.2023.8.19.0208
Francisca Paiva Dantas
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Leidimar Paiva de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 11:00
Processo nº 0832836-85.2024.8.19.0021
Lindomar Aragao Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Higor Francisco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2024 12:06
Processo nº 0013630-65.2021.8.19.0202
Ilan Levy
Nova Siciliano Industria e Comercio de P...
Advogado: Daniel Klein
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2021 00:00