TJRJ - 0806761-97.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:52
Baixa Definitiva
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01/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de TATIANA JUSTINO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806761-97.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA JUSTINO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT S/A A parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, tampouco justificou a ausência.
O advogado da autora também não compareceu.
Ante a ausência da parte autora à audiência designada, não obstante, devidamente intimada para o ato, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora a pagar as custas judiciais, ressalvada a comprovação a que alude o artigo 51, § 2º, da mencionada lei.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caso comprovado e certificado o correto recolhimento das custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Caso não haja o recolhimento das custas, expeça-se certidão de débito ao DEGAR, nos termos do art. 188 da CNCGJ e remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa.
P.I.
ITAGUAÍ, 30 de janeiro de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
30/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
30/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 10:05 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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30/01/2025 10:29
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:58
Juntada de petição
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21/01/2025 14:03
Juntada de petição
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07/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de TATIANA JUSTINO DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 11:36
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806761-97.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA JUSTINO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT S/A 1.
Verifico ação semelhante a esta, com as mesmas partes, causa de pedir distribuída em 25.11.2024, sob o n. 0806760-15.2024.8.19.0024, em andamento.
A presente ação tem como objeto negativação diversa da ação anterior. 2.
AoCartório para expedição de ofício à empresa TIM para que informe, no prazo de 5 dias, o nome e o endereço do titular da conta anexada no ID 157964831 (CPF n. *22.***.*83-73 / código do cliente 1.263839609).
Deverá o ofício ser instruído com cópia do documento de ID 157964831. 3.
Quanto ao pedido de tutela antecipada VERIFICO que a documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 4.
Aguarde-se o retorno do ofício.
Ciente as partes que há audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada nos autos.
ITAGUAÍ, 25 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
26/11/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:29
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 10:05 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
25/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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