TJRJ - 0826787-49.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
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03/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0826787-49.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS DA SILVA RÉU: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MARCIO SOARES TEIXEIRA MOVEIS 1- Ao cartório para que verifique se constamos corretos dados de conta bancária informada pela parte autora para fins de expedição de mandado junto ao sistema SISCONDJ, a saber, nome do titular e CPF e/ou CNPJ, nome do Banco (com o código correspondente), número da Agência ( esclarecendo qual é o dígito verificador- ciente que o referido sistema no cadastro de agência contém espaço para lançamento de somente 04(quatro) algarismos, descartando o dígito verificador), bem com o nº da conta bancária (informando o dígito verificador), especificando, se é conta corrente ou conta poupança, em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.Em caso negativo,intime-se a parte autora para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Cumpridas as determinações supra, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autorareferente ao depósito informado Id.(180840453), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido em petição e indicação dos dados corretos da conta, 172391764 nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int. 3- Após, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
30/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:21
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCIO SOARES TEIXEIRA MOVEIS em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:35
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO SOARES TEIXEIRA MOVEIS em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826787-49.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS DA SILVA RÉU: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MARCIO SOARES TEIXEIRA MOVEIS Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova cls.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
27/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 22:41
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 22:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 22:41
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 22:41
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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30/10/2024 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 11:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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30/10/2024 12:22
Juntada de Ata da Audiência
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25/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 11:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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10/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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