TJRJ - 0828556-59.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:06
Expedição de Informações.
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14/04/2025 19:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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14/04/2025 19:46
Expedição de Informações.
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10/02/2025 16:11
Juntada de petição
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04/02/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SALATIEL DIAS DE PAULA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0828556-59.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONNE RODRIGUES DIAS ABREU RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade ativa ad causamarguida, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a Teoria da Asserção, sendo certo que sua tese defensiva confunde-se com o próprio mérito da causa.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
A produção de prova documental superveniente e/ou suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros.
Assim, defiro às partes a produção de prova documental requerida, nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução.
Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária.
A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito.
Em consequência, defiro a produção da prova pericial, nomeando para atuar no feito o(a) Dr(a).
Antônio Misael Lustosa Pires, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "[email protected]”.
Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, ressaltando-se que a parte Autora é beneficiária de gratuidade de justiça, e para apresentar proposta de honorários, a serem pagos pelo vencido ao final.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias.
Laudo em trinta dias.
Defiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte Ré no index 137273376 SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
26/11/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco Santander em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIONNE RODRIGUES DIAS ABREU - CPF: *14.***.*93-32 (AUTOR).
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16/10/2023 08:53
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
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15/10/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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