TJRJ - 0824166-12.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 17:02
Juntada de mandado
-
22/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de RAMON SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0824166-12.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON SIQUEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, com garantia do Juízo, em que a Embargante alega que comprovou nos autos o cumprimento da obrigação, com a reativação do acesso.
Salienta que houve comprovação de utilização da linha no período alegado.
Manifestação do Embargado no id.193414422.
Os embargos não merecem prosperar.
Inicialmente, impede notar que em se tratando de prova negativa, caberia à Ré/Embargante a comprovação do efetivo e tempestivo restabelecimento do serviço em referência.
Os documentos que instruíram a petição de id. 173157562 não possuem o condão de comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, conforme já ressaltado no despacho de id. 182414534, já que se tratam de meras telas sistêmicas produzidas de forma unilateral pela Executada.
Caberia à Ré/Embargante comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e o tempestivo cumprimento da obrigação de fazer, pois, diante de sua estrutura administrativa e tecnológica, não haveria nenhuma dificuldade em trazer aos autos documentação que pudesse comprovar suas alegações.
Logo, deixando a ré de agir de tal modo, é devida a multa fixada pelo cumprimento a destempo da obrigação de fazer.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Declaro cumprida a sentença, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor/Embargado do valor depositado no id. 185684971.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
26/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
11/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0824166-12.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON SIQUEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.
Manifeste-se a Executada sobre o alegado descumprimento da decisão antecipatória de tutela nos períodos que constam da petição de id. 168867019, devendo trazer documentação comprobatória do funcionamento do serviço nos períodos alegados, sob pena de execução.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
30/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 CERTIDÃO Processo: 0824166-12.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON SIQUEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
SÃO GONÇALO, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de TUANE LYRIO DE MIRANDA em 28/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:15
Juntada de mandado
-
17/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 10:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:12
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RAMON SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0824166-12.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON SIQUEIRA DE OLIVEIRA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 31 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 18:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 18:16
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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22/10/2024 11:53
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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22/10/2024 11:53
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
28/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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