TJRJ - 0803336-51.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 12:49
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:49
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ERICA SANCHES DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803336-51.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA SANCHES DE CARVALHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
1.A empresa HURB é ré em milhares de processo em todos os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
No mês de junho de 2024, apenas no IX JEC houve tentativa de penhora on line pela modalidade “teimosinha” em mais de 50 processos, todos com resultados negativos, o que igualmente se verificou nas tentativas realizadas em julho e agosto.
A desconsideração da personalidade jurídica, nos processos em que efetivadas, não trouxeram qualquer resultado prático, por ausência de localização de bens passíveis de penhora em nome dos sócios.
Também em junho, o 2º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital, julgou extinto 250 processos, conforme sentença em anexo, pela inexistência de bens penhoráveis, sendo que, nos itens 14 e 15 da sentença, foi esclarecido sobre a medida infrutífera de desconsideração da personalidade jurídica, o que também já havia sido verificado por esse Juízo em outros feitos.
Recentemente, diversos Juízos, em cooperação judiciária, proferiram decisão conjunta, na tentativa de penhorar bens da parte ré, sem que também haja garantia de que o procedimento terá algum resultado (documentos em anexo).
Importante advertir que o rito do sumaríssimo não dispõe da elasticidade executiva prevista no rito comum, do C.P.C.
Nesse sentido, é a orientação normativa da lei 9099/95, que em seu art. 53, § 4º, determina a extinção da execução, ausentes bens passíveis de penhora.
A escolha do rito vem atrelada às suas limitações procedimentais. 2.Em última tentativa de constrição patrimonial, esclareça a parte autora se tem interesse na penhora portas adentro, advertido de que a medida está condicionada ao acompanhamento da diligência pelo credor e/o seu patrono, a quem assumirá o encargo de fiel depositário, para o fim exclusivo de posterior adjudicação.
A alienação dos bens penhorados tem se mostrado medida sem qualquer eficácia prática, dada a completa ausência de licitantes, de modo que fica desde já indeferida, orientada pela econômica e celeridade processual.
Competirá ao credor, em aquiescendo com a medida, a responsabilidade pela retirada e guarda dos bens eventualmente penhorados. 3.
Caso não haja interesse na adjudicação ou o aceite do encargo de fiel depositário, esclareça se tem interesse na expedição de certidão de crédito, para fins de protesto, ou para lastrear futura execução, em sendo descobertos novos bens ou em havendo alteração na situação patrimonial do devedor.
Nesta hipótese, autorizo, desde já, a expedição da certidão de crédito, voltando conclusos, após, para a extinção da execução. 4.
Havendo a concordância do exequente à medida de penhora, determino ao cartório, independentemente de nova conclusão.
Expedição de mandado de penhora, portas adentro, com acompanhamento obrigatório da medida pelo exequente e/ou seu patrono, a quem caberá o encargo de fiel depositário, para fins exclusivos de posterior adjudicação, devendo prover os meios de retirada dos bens.
Deverá o OJA, no cumprimento do ato, dar preferência à constrição de bens de maior liquidez, nos termos do art. 835, § 1º, CPC.
Caberá ao exequente agendar a diligência junto à Central de Mandados, até o prazo de cumprimento do ato, sem o qual, o mandado deverá ser devolvido, sem cumprimento, arcando o exequente com o ônus da inércia.
Int. -
21/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/12/2024 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:20
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ERICA SANCHES DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803336-51.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA SANCHES DE CARVALHO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de setembro de 2024.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 21:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 19:40
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 19:40
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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30/09/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 14:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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30/09/2024 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 06:35
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 14:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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30/07/2024 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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